Processo 5034685-07.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5034685-07.2025.8.24.0008/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Relatório Em atenção aos princípios da economia e celeridade (CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), adota-se o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. , qualificado, propôs ação regressiva de ressarcimento contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , igualmente qualificada, sustentando, em síntese, ter indenizado os seus segurados no montante de R$ 8.878,81 (oito mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), cujos prejuízos teriam sido ocasionados em razão de problemas na rede elétrica. Argumentou que, ao realizar o pagamento dos prejuízos, sub-rogou-se nos direitos dos seus segurados. Defendeu a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Valorou a causa, juntou documentos e pugnou pela procedência do pedido ( evento 1, INIC1 ). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou a ausência do dever de indenizar, visto que não houve falha nos serviços prestados. Ainda, alega que os equipamentos dos segurados podem ter sido danificados em decorrência de um problema pontual em redes internas dos imóveis e não na rede elétrica distribuidora. Sustentou que não houve comprovação dos danos, pois os laudos apresentados na inicial foram produzidos unilateralmente. Pugnou pela improcedência do pedido ( evento 16, CONT1 ). Houve réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). O Juízo originário julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo assim redigido ( evento 35, DOC1 ): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. . Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Inconformada, a parte autora interpôs apelação cível ( evento 45, DOC1 ). Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois os laudos técnicos e documentos apresentados comprovam o nexo causal entre os danos nos equipamentos do segurado e a falha na prestação do serviço de energia elétrica. Sustenta a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência da prova produzida pela seguradora e a ausência de demonstração, pela ré, de fato apto a afastar o dever de indenizar. Alega, ainda, que os relatórios apresentados pela concessionária são insuficientes à luz do PRODIST. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação regressiva de ressarcimento e inverter os ônus sucumbenciais. Juntadas as contrarrazões ( evento 52, DOC1 ), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Por fim, vieram conclusos. É o relatório. Fundamentação Trata-se de apelação interposta por Tokio Marine Seguradora S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da "ação de ressarcimento" por si movida contra Celesc Distribuição S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. 1. Julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art.…
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