Processo 5034685-29.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034685-29.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5034685-29.2025.8.24.0033/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação Anulatória de débito fiscal ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, na qual se pretende a desconstituição de lançamentos de ISS incidentes sobre receitas por ela auferidas, especialmente decorrentes de serviços de arrecadação e operações correlatas. A Autora sustenta, em síntese, que as receitas objeto de tributação decorreriam de atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, razão pela qual não estariam sujeitas à incidência do ISS. Aduz, ainda, a ocorrência de decadência do crédito tributário. O Município requerido, por sua vez, defende a legalidade da exação, afirmando que as receitas tributadas decorrem de prestação de serviços a terceiros não cooperados, caracterizando hipótese típica de incidência do ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/03. Juntou documentos, incluindo contratos firmados com entes públicos e relatório de fiscalização. Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer formal. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo óbices ao prosseguimento do feito. Dos pontos controvertidos À luz das alegações deduzidas pelas partes e do conjunto documental já acostado aos autos, constato que a controvérsia não mais se concentra na discussão abstrata acerca da possibilidade jurídica de incidência do ISS sobre atividades de cooperativas de crédito, tampouco na inexistência, em tese, de prestação de serviços a terceiros, ponto já suficientemente enfrentado à luz dos contratos firmados com entes públicos e do relatório de fiscalização. A controvérsia remanescente reside, de forma específica e delimitada, nos seguintes pontos: a) se os lançamentos fiscais impugnados alcançaram exclusivamente receitas decorrentes de prestação de serviços a terceiros não cooperados, ou se houve inclusão, na base de cálculo do ISS, de receitas provenientes de atos cooperativos típicos, insuscetíveis de tributação; b) se a metodologia adotada pela fiscalização municipal observou a necessária segregação contábil entre receitas tributáveis (atos não cooperativos) e não tributáveis (atos cooperativos), especialmente diante das reclassificações e estornos contábeis indicados no relatório fiscal; c) se há correção técnica na individualização das receitas efetivamente submetidas à tributação, afastada eventual tributação genérica ou por presunção. A alegação autoral, nesse ponto, não se confunde com a negativa do fato gerador, mas com a correta delimitação da base de cálculo, o que exige exame técnico-contábil específico. Reconheço que há prova documental suficiente para afirmar, em tese, a existência de prestação de serviços a terceiros não cooperados. Entretanto, a controvérsia ora delimitada envolve questão fático-contábil, consistente na análise da composição das receitas efetivamente tributadas. O relatório de fiscalização aponta a utilização de múltiplas contas contábeis, bem como a ocorrência de estornos e reclassificações, circunstância que pode suscitar dúvida quanto à exata segregação entre receitas de…

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