Processo 5034686-22.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034686-22.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : JACKSON MITSUI ADVOGADO(A) : JACKSON MITSUI (OAB PR087612) DESPACHO/DECISÃO I. O impetrante postula a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato a ser praticado pela autoridade acima nominada, pretendendo a concessão de liminar para " determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do Impetrante o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como de determinar a retenção na fonte, sobre os valores e rendimentos oriundos do plano VGBL recebido em decorrência do falecimento da titular, afastando a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 28/2026". Ao final, postula "a concessão definitiva da segurança, para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à isenção do Imposto de Renda sobre a integralidade dos valores a serem recebidos do plano VGBL em decorrência do falecimento da segurada, confirmando-se a liminar pleiteada" . Formula sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: O Impetrante é beneficiário de um plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), contratado pela segurada SAYOKO MITSUI, cujo eventual falecimento representa o evento futuro que dará causa ao recebimento dos valores acumulados. A segurada anui aos termos do presente mandado. Ocorre que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, firmou entendimento de que os valores recebidos por beneficiários de planos VGBL, em decorrência da morte do segurado, devem sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os rendimentos acumulados. Conforme se extrai do referido ato administrativo, a autoridade fiscal passou a realizar uma segregação artificial dos valores, considerando isento apenas o "capital segurado" e determinando a tributação sobre o saldo da "Provisão Matemática de Benefícios a Conceder – PMBaC" e da "Provisão Matemática de Benefícios Concedidos – PMBC".Considerando que a Solução de Consulta COSIT possui efeito vinculante no âmbito da administração pública federal, há um justo e fundado receio de que, quando do resgate dos valores pelo Impetrante, a autoridade coatora venha a exigir o recolhimento do IRPF nos moldes de tal entendimento, ou, ainda, que a própria seguradora, na qualidade de responsável tributária, proceda à retenção do imposto na fonte. Tal ameaça, concreta e iminente, a direito líquido e certo do Impetrado, justifica a presente impetração na sua modalidade preventiva; O direito líquido e certo do Impetrante fundamenta-se na natureza eminentemente securitária e indenizatória do VGBL recebido em caso de morte do participante. Não se trata de herança ou de mero resgate de investimento, mas do pagamento de um pecúlio, uma indenização, cuja finalidade é amparar o beneficiário; A norma isentiva não faz qualquer distinção entre o valor principal e os rendimentos acumulados. Ao falar em "seguros recebidos", abrange a totalidade do montante pago ao beneficiário, sendo ilegal a segregação promovida pela Receita Federal para fins de tributação; A Solução de Consulta COSIT nº 28/2026 baseia-se em uma interpretação restritiva do art. 111, II, do Código Tributário Nacional para criar uma distinção artificial e indevida. Alega que a isenção se aplicaria apenas a "entidades de previdência complementar", excluindo os valores pagos por "sociedades seguradoras", como as que operam…
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