Processo 5034691-10.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5034691-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE FACINI DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DA SILVA NEVES ARAUJO - ES38012 REQUERIDO: MARCOS TADEU VIEIRA DA COSTA Requerente(s): Nome: FELIPE FACINI DE ANDRADE Endereço: Rua São Luiz, 240, apto. 101, Ed. Itália, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-890 Requerido(s): Nome: MARCOS TADEU VIEIRA DA COSTA Endereço: Rua Maria de Lourdes Profilo Lyrio, 33, Tabuazeiro, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-690 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por FELIPE FACINI DE ANDRADE em face de MARCOS TADEU VIEIRA DA COSTA. Narra o Requerente que, em 27 de agosto de 2025, trafegava regularmente com sua motocicleta Yamaha/YBR150 Factor ED pela Avenida Maruípe, em Vitória/ES, quando o veículo Toyota Etios conduzido pelo Requerido teria realizado mudança abrupta de faixa para efetuar conversão, vindo a colidir lateralmente com sua motocicleta. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Requerido, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.500,00, correspondente aos prejuízos sofridos em seu veículo (ID. 77535261). Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação com pedido contraposto (ID. 83706649). Em sua defesa, atribui a responsabilidade pelo acidente ao Requerente, alegando que este trafegava em velocidade incompatível e pelo corredor entre os veículos, vindo a interceptar sua trajetória no momento em que realizava conversão devidamente sinalizada. No pedido contraposto, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos materiais e morais, afirmando ter sofrido prejuízos em seu veículo e transtornos decorrentes do acidente. O Requerente apresentou réplica (ID. 89299747), impugnando as alegações defensivas, negando excesso de velocidade ou condução irregular, bem como informando a constatação posterior de novos danos em sua motocicleta. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais diretrizes, contudo, não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos exigidos para o regular exercício do direito de ação. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Complementarmente, dispõe o art. 330, inciso I, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando inepta, notadamente quando desacompanhada dos elementos mínimos necessários à compreensão e análise da pretensão deduzida em juízo. No presente caso, o…
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