Processo 5034705-21.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034705-21.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034705-21.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NELSON KELLER ADVOGADO do(a) APELADO: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário c.c. indenização por danos morais em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A presente ação foi ajuizada em 22/02/2020 (ID 252568215). Alega a parte Autora que ajuizou processo nº 0100665-27.2006.8.26.0515 e obteve restabelecido o gozo de auxílio-suplementar, antecedente do atual auxílio-acidente, o qual percebeu desde o ano de 1979. Esclarece em breve síntese que posteriormente, também por provimento jurisdicional (processo nº 0101745-89.2007.8.26.0515), obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo subsequentemente a autarquia cancelou o benefício de aposentadoria NB 42/087.518.368-9 em 08/01/2020, alegando que este seria inacumulável com o benefício acidentário. Assim, defende que os benefícios são cumuláveis, já que se tratam de direito adquirido, pede o restabelecimento imediato do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da ré ao pagamento de indenização. Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e tutela antecipada em parte (ID 252568314). Regularmente citado, o demandado apresentou contestação (ID 252568324). Réplica (ID 252568330). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor juntou documentos sobre os quais o réu se manifestou. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito do feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a data da cessação indevida, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas devidas e danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, e, por considerar sua natureza previdenciária, haverá incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tudo conforme os parâmetros estabelecidos mediante o julgamento do Resp nº 1.492.221/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos. A parte Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo. Sem custas, por ser isento na forma da lei. Sem reexame necessário. Em razões de apelação (ID 252568356), requer o INSS a reforma do decisum arguindo que não restaram demonstrados os requisitos necessários ao restabelecimento e cumulação dos benefícios. Requer, outrossim o sobrestamento do feito em…

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