Processo 5034707-86.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5034707-86.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE EDUARDO LINO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (ID n. 83433865): […] Consta que no dias 10 de março de 2025, na praça do Bairro André Carloni, nesta Cidade, o Denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira, Taisnara Beling. Denota-se do procedimento investigativo que o Denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por, aproximadamente, 12 (doze) anos, possuindo 02 filhos em comum, mas que já estavam separados na data dos fatos. O relacionamento do casal era conturbado, com histórico de violência doméstica perpetrado pelo Denunciado em desfavor de sua ex-companheira. Em razão de situação de violência doméstica anterior, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência (autos nº 5012069.93.2024.8.08.0048), na data de 25/04/2024, em favor de Taisnara Beling e contra o Denunciado. Dentre as determinações contidas na decisão judicial consta o impedimento do Denunciado de se aproximar da ex-companheira e o contato entre as partes. De tal decisão, o Denunciado foi intimado em 01/05/2024, conforme certidão anexa. Segundo restou apurado, no dia 10/03/2025 o denunciado mesmo intimado das medidas protetivas, enquanto a vítima estava na praça da Paz, passando com os filhos o denunciado passou com o carro a menos de 50 metros observando a vítima, desrespeitando a distância determinada pela decisão judicial. Atemorizada, a vítima registrou o descumprimento, tendo em vista que no dia 08/03/2025 o denunciado teria tentando novamente se reaproximar da vítima, usando o carro que trabalha ( um fiat MOBI, cor Branca). A vítima assim, registrou os fatos e comunicou o descumprimento, manifestando interesse pela manutenção das medidas protetivas de urgência. Assim agindo, o Denunciado praticou a conduta prevista no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006 […] A denúncia foi recebida por decisão datada de 19 de novembro de 2025 (ID n. 83495631). O acusado foi regularmente citado (ID n. 88139155) e apresentou resposta à acusação (ID n. 89835377), assistido inicialmente pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, vindo posteriormente a constituir patrono particular nos autos, Dr. Jean Cleber Miranda (OAB/ES 27453). Audiência de instrução realizada na data de 16 de junho de 2026 (ID n. 99776803) com a oitiva da vítima Taisnara Beling e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências, tendo o Ministério Público apresentado suas alegações finais orais em audiência e a defesa requerido prazo para memoriais escritos. O Ministério Público, em alegações finais (ID n. 99776803) pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima. A defesa em alegações finais escritas (ID n. 100243235) requereu a improcedência da pretensão punitiva com a absolvição de Felipe Eduardo Lino, sob a tese de atipicidade da conduta em razão de encontro fortuito, negativa de autoria baseada em dados telemáticos de GPS e fragilidade das declarações da ofendida. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação do regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de…

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