Processo 5034711-17.2024.4.03.6100
TRF3 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5034711-17.2024.4.03.6100 AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 REU: GAB - GESTAO EMPRESARIAL, CONTABIL E FINANCEIRA LTDA ADVOGADO do(a) REU: GABRIELLE ANDRES BRANDAO - SP224194 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) em face de Gab - Gestão Empresarial, Contábil e Financeira LTDA., com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de obstar o exercício indevido de atividade legalmente restrita e responsabilizar a parte requerida em virtude de tal prática. A autora narra, em síntese, que a empresa ré oferece, por meio de seu sítio eletrônico e de perfil em rede social, serviços tipicamente jurídicos que constituiriam atividades privativas da advocacia, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 8.906/1994. Afirma que os serviços assim divulgados compreendem assessoria jurídica nas áreas preventiva, empresarial, cível, criminal, administrativa, trabalhista e contratual, com elaboração de peças processuais, pareceres técnicos jurídicos, defesas cíveis, criminais e administrativas, além de acompanhamento em delegacias (ID 349399705). Sustenta que a sócia e administradora da empresa ré, Sra. Gabrielle Andrés Brandão, é advogada regularmente inscrita na OAB/SP sob o nº 224.194, com situação regular (ID 349399704), porém a pessoa jurídica não está registrada como sociedade de advogados perante o Conselho Seccional da OAB, em desconformidade com o exigido pelo art. 15, § 1º, e o art. 16, ambos da Lei nº 8.906/1994. A autora descreve a forma de atuação da empresa ré, consistente na captação de clientes por meio de publicidade na internet; oferta conjunta de serviços contábeis e de propositura de demandas judiciais; e utilização de estrutura empresarial para a prestação de serviços jurídicos sem o devido registro como sociedade de advogados. A autora juntou aos autos captura do sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, demonstrando que a Dra. Gabrielle Andrés Brandão figura como procuradora em 271 processos, com procurações que outorgam poderes igualmente aos advogados Ricardo Torres de Aguiar (OAB/SP nº 409.381) e Monaliza Silva Barbosa (OAB/SP nº 469.797), todos com escritório no mesmo endereço da empresa ré (ID 349399712). Fundamenta a a autora a sua legitimidade ativa nos arts. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, e arts. 44, 57 e 105 do Estatuto da OAB e seu Regulamento Geral, argumentando que a conduta da ré viola interesse difuso e coletivo da sociedade, da classe dos advogados e dos jurisdicionados hipossuficientes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da divulgação de qualquer material midiático pela ré, a suspensão imediata da prestação de atividades jurídicas, a proibição de indicação de advogados aos clientes e o fornecimento dos dados dos advogados vinculados à empresa para fins disciplinares. No mérito, postulou a ratificação e a confirmação da medida liminar, a cessação definitiva das atividades jurídicas, a condenação ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de danos morais coletivos revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e a realização de contrapropaganda em…
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