Processo 5034731-17.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5034731-17.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034731-17.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : DROGARIA FARMAPRECO LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato do Coordenador do Programa Farmácia Popular do Ministério da Saúde - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília   objetivando, em sede de liminar, a concessão de medida nos seguintes termos (evento1, INIC1): 4.1. deferir pedido liminar para determinar à ré restabeleça a conexão da autora com o programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, sem a oitiva da parte contrário, no prazo de 10 dias; 4.2. deferir pedido liminar para determinar à ré impulsione e analise o respectivo processo administrativo apuratório, proferindo decisão definitiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de aplicação de multa diária; A parte impetrante requer, em síntese,  o restabelecimento de sua conexão ao Programa Farmácia Popular do Brasil e a determinação para que seja impulsionado e concluido o procedimento administrativo instaurado para apuração de supostas irregularidades. Disse que teve sua conexão ao programa suspensa em outubro de 2025, após notificação para apresentação de documentos relativos a dispensações de medicamentos. Afirmou, ainda, que apresentou toda a documentação solicitada no prazo assinalado, sem que tenha havido posterior manifestação da parte impetrada, encontrando-se o procedimento administrativo paralisado há aproximadamente nove meses. Passo à decisão. Os requisitos para o deferimento de medida   liminar   em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a  relevância do fundamento  e o  risco de ineficácia da medida . No que se refere ao pedido de restabelecimento da conexão da impetrante ao Programa Farmácia Popular, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Isso porque a suspensão impugnada decorre, em tese, de procedimento administrativo instaurado para averiguação de indícios de irregularidades na execução do programa, havendo previsão normativa para adoção de medidas cautelares voltadas à proteção do interesse público e do erário. A análise acerca da regularidade da suspensão preventiva e da subsistência dos motivos que a ensejaram demanda o prévio conhecimento das informações da autoridade apontada como coatora e dos elementos que instruem o procedimento administrativo, não sendo recomendável, em sede de cognição sumária, determinar o imediato restabelecimento da participação da impetrante em programa público cuja gestão envolve avaliações técnicas afetas à Administração. Ademais, cumpre destacar que o controle judicial sobre atos administrativos deve ser exercido de forma restrita, limitando-se à análise de sua legalidade e razoabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na gestão e fiscalização de programas federais de interesse coletivo. Diversa, contudo, é a situação quanto à alegada demora na condução do procedimento administrativo. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, trata do prazo de duração razoável do processo principalmente no seu artigo 49: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora a lei não fixe um prazo total…

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