Processo 5034734-21.2016.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034734-21.2016.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5034734-21.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: EBLES ALVES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EBLES ALVES DE LIMA em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a requerida para aquisição de bem, e o pagamento seria realizado em 24 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$563,80 cada, todavia se trata de contrato de adesão, com termos pré-definidos, os quais preveem cobrança de taxas, tarifas e juros de forma ilegal, também, encargos moratórios acima do limite legal, cumulados com comissão de permanência. Pretende a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas referentes a: capitalização mensal dos juros; Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Inserção de Gravame e Serviços de Terceiros e comissão de permanência, com a atualização monetária do valor pelo índice INPC, subsidiariamente, que a comissão de permanência não seja cumulada com outros encargos e, que seu percentual seja limitado à taxa de juros remuneratórios contratuais estabelecidos no período da normalidade; e, cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência em valor acima daquele que foi estabelecido para o período da normalidade. Em consequência, a repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente. Requereu tutela de urgência para autorizar os depósitos judiciais do valor incontroverso, obstar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, manter o veículo na sua posse e, determinar a exibição do contrato e extrato de operação. A inicial foi instruída com os documentos (IDs 6583593 a 6584141). Indeferida a liminar (ID 8595973). Citada (ID 12580655), a ré ofereceu contestação (ID 14997853), requerendo a suspensão do processo até o julgamento do Resp nº 1.578.526 pelo STJ, bem como o indeferimento da inversão do ônus da prova. Arguida preliminar de inépcia da inicial porque pretende a restituição de valores que sequer foram cobrados e, também, porque não foi atendido o disposto no art. 330, §2º do CPC. No mérito, argumenta sobre a legitimidade da inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes pelo credor, bem como da inviabilidade do pedido de manutenção de posse do bem, da consignação em pagamento e exibição de documentos. Discorre sobre a legalidade das cláusulas contratuais e da legitimidade da contratação. Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, julgado improcedente o pedido. Junta documentos (IDs 14997931 a 14997963). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 15513462). A autora deixou de impugnar a contestação. Instadas as partes a especificarem as provas, ambas pugnam pelo julgamento antecipado da lide (IDs 18749236 a 18973353). As partes noticiaram a celebração de acordo parcial com relação a devolução dos valores das tarifas (ID 20611262). Suspenso o processo até o julgamento do Recurso Especial nº 1.578.526-SP (ID 28523160). Homologado o acordo parcial referente a devolução dos valores pagos a título de "Tarifas de Cadastro, Registro de Contrato,…

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