Processo 5034736-73.2024.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034736-73.2024.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5034736-73.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEOVANNA VICTORIA OLIVEIRA COELHO APELADO: MUNICIPIO DE SERRA e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034736-73.2024.8.08.0048 APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO: GEOVANNA VICTORIA OLIVEIRA COELHO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portadora de Adenocarcinoma de Cólon IV visando ao fornecimento do medicamento Cetuximabe (Erbitux), em razão de seu óbito no curso da demanda, condenando solidariamente o Estado do Espírito Santo e o Município da Serra ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do óbito da autora afasta a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a resistência à pretensão autoral e a ausência de fornecimento administrativo da medicação autorizam a aplicação do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte da parte em ação de natureza personalíssima autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. A definição da responsabilidade pelos honorários advocatícios observa o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou resistiu à pretensão deduzida em juízo. A extinção do processo sem resolução do mérito não afasta, por si só, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme expressamente prevê o art. 85, §6º, do CPC. A ausência de fornecimento administrativo do medicamento prescrito à autora motivou o ajuizamento da demanda e caracteriza a causalidade atribuída aos entes públicos. A apresentação de contestação pelo ente estatal, com resistência à pretensão deduzida em juízo, legitima a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas demandas relacionadas ao direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito em razão do óbito da parte não afasta a condenação em honorários advocatícios quando configurado o princípio da causalidade. A ausência de fornecimento administrativo de medicamento pelo Poder Público caracteriza causa suficiente para o ajuizamento da demanda e legitima a condenação em honorários sucumbenciais. A resistência do ente público à pretensão deduzida em juízo autoriza a imposição dos ônus sucumbenciais. Nas…

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