Processo 5034738-43.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5034738-43.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: ANTONIO DA SILVA TONGO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA REVISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Instituição Financeira contra Sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros remuneratórios, declarar a nulidade das cobranças de Tarifa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista, determinar a restituição simples de valores e condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O Recorrente busca a reforma da Decisão para manter as Tarifas e o Seguro, bem como afastar ou reduzir a condenação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista é válida frente aos Temas Repetitivos 958 e 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça; (II) verificar se a cobrança de juros em patamar superior ao pactuado, incidente sobre verba alimentar de pessoa idosa, configura dano moral indenizável; e (III) estabelecer a adequada distribuição do ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tarifa de Registro de Contrato é legítima quando prevista contratualmente e comprovada a prestação do serviço junto ao órgão de trânsito, desde que o valor não seja abusivo, conforme tese fixada no Tema 958 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O Seguro Prestamista é válido desde que oferecido de forma opcional e mediante instrumento apartado, não se configurando venda casada quando o consumidor possui a faculdade de não aderir ou de cancelar o ajuste, nos termos do Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa pactuada, que se estende por longo período [23 (vinte e três) meses] e compromete benefício previdenciário de pessoa idosa, excede o mero aborrecimento e atenta contra a dignidade do consumidor, caracterizando dano moral. 6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter alimentar da verba atingida e a condição de vulnerabilidade do autor. 7. A reforma parcial da sentença, com o reconhecimento da validade de encargos anteriormente anulados, impõe a redistribuição proporcional do ônus sucumbencial entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Afastada a abusividade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista. Manutenção dos danos morais decorrentes da cobrança abusiva de juros. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de Tarifa de Registro de Contrato quando há previsão contratual e comprovação do registro do gravame no Órgão competente, sem onerosidade excessiva.…
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