Processo 5034747-07.2021.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034747-07.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N APELADO: JAIR JESUS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 10 de outubro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/11/1990 a 21/07/1993, 20/01/1994 a 05/06/1994, 06/03/1997 a 17/03/1999 e 03/05/2004 a 31/10/2006, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 22/12/2016. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Jaboticabal/SP, em 17/12/2020, que reconheceu como tempo especial os períodos de 01/11/1990 a 21/07/1993, 20/01/1994 a 05/06/1994, 06/03/1997 a 17/03/1999 e 03/05/2004 a 31/10/2006, bem como condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (22/12/2016). (Id. 152676583) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/02/2021. Preliminarmente, requer a Autarquia o conhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, afirmando que o enquadramento da atividade especial deve observar a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudo técnico, não sendo mais suficiente o enquadramento por categoria profissional. Quanto aos agentes nocivos, sustenta, em relação ao ruído, a necessidade de laudo técnico contemporâneo ao período laborado, a observância estrita dos limites legais de tolerância vigentes em cada época e a impossibilidade de utilização de perícia judicial atual para períodos pretéritos, em razão da variabilidade ambiental do agente. No tocante aos agentes químicos, especialmente óleos e graxas, alega que a simples menção genérica é insuficiente. Ademais, defende que a exposição deve ser habitual e permanente, e que o uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual descaracteriza a insalubridade. Por fim, impugna a validade de PPPs e laudos extemporâneos, emitidos muitos anos após o exercício das atividades, por considerá-los inaptos a comprovar as condições de trabalho nos períodos alegados. (Id. 152676591) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 152676603) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/10/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 06/09/2017 (Id. 152676522 - Pág. 3). Assim, resta preservado o direito da parte autora de pleitear o benefício no presente feito. Preliminar rejeitada. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A…
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