Processo 5034750-14.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034750-14.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034750-14.2024.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: LOURDES PEDRO BIZ MALUF, JOAO VICTOR PEDRO MALUF, MARINA PEDRO MALUF BORDINHON ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Pedro Biz Maluf e outros contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem, ao fundamento de que a legislação tributária permite que, na sucessão causa mortis, os bens sejam transferidos pelo valor constante da declaração do de cujus ou pelo valor de mercado, hipótese em que a diferença positiva entre esses valores caracteriza ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda. Os recorrentes sustentam, em síntese, que não há acréscimo patrimonial na sucessão causa mortis, razão pela qual não resta configurado o fato gerador do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN. Aduzem que a incidência simultânea de imposto de renda e ITCMD configuraria bitributação, em afronta à repartição constitucional de competências tributárias. Invocam precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastaram a incidência do imposto de renda em hipóteses de doação em adiantamento de legítima. Em suas contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença. Sustenta que não há bis in idem, uma vez que o imposto de renda e o ITCMD possuem fatos geradores e bases de cálculo distintos. Argumenta que, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, a legislação confere ao contribuinte a possibilidade de optar pela transferência do bem pelo valor histórico ou pelo valor de mercado, sendo que, nesta última hipótese, a diferença positiva entre os valores caracteriza ganho de capital sujeito à incidência do imposto de renda. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, entendendo inexistente interesse público ou social apto a justificar sua intervenção no mérito da demanda. É o relatório. VOTO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na transferência de bens recebidos por sucessão causa mortis (quotas empresariais) quando atribuídos pelo valor de mercado no âmbito do inventário, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais. Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 9.532/1997 disciplina a transferência de bens e direitos por sucessão ou doação em adiantamento da legítima, estabelecendo que os bens poderão ser avaliados pelo valor constante da declaração do de cujus ou pelo valor de mercado. Caso a transferência seja realizada pelo valor de mercado, a diferença positiva entre esse valor e aquele anteriormente declarado sujeita-se à incidência do imposto de renda, à alíquota de 15%. A sistemática legal, portanto, confere ao contribuinte duas alternativas: a transferência pelo valor histórico, hipótese em que não há apuração de ganho de capital nesse momento, ou a transferência pelo valor de mercado, situação em que a diferença positiva entre os valores caracteriza ganho de…

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