Processo 5034753-75.2026.4.04.7100

TRF4 • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5034753-75.2026.4.04.7100
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5034753-75.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : CV IMPORTACIONES E.A.S. UNIPERSONAL ADVOGADO(A) : THAMARA SANTOS SCHALL (OAB RS127959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido formulado pela empresa CV IMPORTACIONES E.A.S. UNIPERSONAL, objetivando a restituição do veículo (caminhão) Scania, Modelo G440, 2012, branco, placas paraguaias AASE838, Chassi XLEG6X20005303849, apreendido nos autos do Inquérito Policial n° 5026280-03.2026.4.04.7100 , quando da prisão em flagrante de Marcos Antonio Sander, pelo transporte de vultosa quantidade de cocaína. A empresa requerente sustenta, em síntese, ser a legítima proprietária do caminhão e que este possuiria origem lícita, não remanescendo interesse na sua custódia para a instrução criminal. Aduziu, ainda, que o semirreboque Graneleiro Librelato, placa WHDJ804 , ano 2017 , acoplado ao veículo no momento da apreensão, não pertenceria à sua esfera patrimonial. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal promoveu pelo indeferimento do pedido (Evento 9), ante a ausência de prova inequívoca da propriedade da peticionante. Conclusos. Analiso. As regras contidas no Código de Processo Penal e no Código Penal condicionam a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal a três requisitos: demonstração cabal da propriedade lícita do bem pelo requerente (art. 120, caput , do Código de Processo Penal); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do Código Penal).  No caso em tela, verifico que os elementos trazidos no Evento 1 pela requerente, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, não são suficientes para o deferimento do pedido, uma vez que não demonstram de forma cabal e evidente a propriedade do veículo em nome da empresa CV IMPORTACIONES E.A.S. UNIPERSONAL. Ademais, não se pode descartar, de plano, que o veículo apreendido constitua instrumento do delito, sobretudo por estar a Ação Penal em sua fase incipiente. Vejamos. Inicialmente, constato que não há nos autos contrato social da requerente que demonstre a sua constituição e representação, tampouco documento de identidade do alegado representante legal, CESAR RAMON RUIZ VILLALBA. Ademais, os atos notariais colacionados ao feito ( evento 1, OUT4 ), relativos, em tese, à compra e venda do caminhão apreendido, além de estarem em idioma espanhol, estão desordenados, não permitindo compreender com clareza os seus exatos termos, como bem salientado pelo órgão ministerial. Há, ainda, na página 11 do evento mencionado, documento relativo ao semirreboque (placa WHDJ804), que a empresa afirma não ser de sua propriedade, o que revela contrariedade nas alegações. O Certificado de Habilitación apresentado encontra-se vencido e registrado em nome da empresa "Grupo Comandos S.A.", sem demonstração de vínculo com a requerente ( evento 1, OUT3 ). O Código de Controle emitido pela RFB ( evento 1, OUT6 ) também não aponta vinculação com o veículo objeto deste incidente. A Nota de Exportação Eletrônica de Nativa Agrícola S.A.  ( evento 1, OUT7 ), datada de 20/04/2026, embora mencione o caminhão requerido, o semirreboque de placa WHDJ804 e o investigado Marcos Antonio Sander , não faz qualquer menção à pessoa jurídica CV IMPORTACIONES E.A.S. UNIPERSONAL, constando como "transportista" a empresa AGILIZA TRANSPORTES…

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