Processo 5034761-53.2021.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5034761-53.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA CPF: 21.572.243/0001-74 RÉU: SANDRA REGINA ARONI FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA em face de Sandra Regina Ferreira Aroni, conforme inicial de ID 7645378018, instruída por documentos. Relata que a ré está cadastrada como usuária dos serviços públicos prestados pela requerente, conforme matrícula D088080/04, em relação ao imóvel localizado à Rua Goiás, n° 539, bairro São Sebastião, nesta cidade, CEP: 36061-000. Afirma que o débito da requerida está discriminado no relatório anexado aos autos, correspondendo às referências de 10/2016 a 11/2020, totalizando o montante de R$8.479,77 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), valor que, considerado os juros, perfaz a quantia de R$ 13.295,41 (treze mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos). Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido formulado a fim de que a ré seja condenada ao pagamento das faturas correspondentes ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto. Despacho em ID 7925043065 designando audiência de conciliação. Ata de audiência em ID 8929308187, sem a realização de acordo. Devidamente citada [ID 8695713045], a ré apresentou contestação em ID 8898953125. Afirma que nos documentos trazidos pela autora não existe assinatura de recebimento da ré sobre o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) para que pudesse realizar sua defesa, não respeitando, portanto, o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo. Ressalta que não lhe foi comunicado qualquer procedimento, especialmente acerca da avaliação técnica, não tendo sequer oportunizado à parte o direito de acompanhar a inspeção. Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial e a concessão do benefício da justiça gratuita. Impugnação à contestação em ID 9593966242. Afirma a requerente que o próprio TOI traz expressamente a previsão do prazo de 15 dias para a apresentação de defesa, contados do recebimento do referido Termo, não havendo que se falar em supressão do direito ao contraditório e à ampla defesa. Destaca que, após inúmeras inspeções dos técnicos no local e a identificação de irregularidades, na data de 21/09/2017, a parte ré impediu que a equipe responsável realizasse o corte, ficando mais uma vez ciente do débito em questão. Afirma que a requerida compareceu à agência da requerente para realizar o parcelamento de seu débito e a religação de seu fornecimento de água, ou seja, tinha o devido conhecimento da existência dos valores em aberto, vinculados à matrícula de sua titularidade. Por fim, reitera os termos de sua exordial. Despacho em ID 9623200892 intimando as partes para especificarem quais provas pretendem produzir. Manifestação da CESAMA em ID 9638204211, informando que não possui provas a produzir. A parte ré em ID 9638285793 requereu a produção de prova testemunhal. Decisão de organização e saneamento do processo em ID 9638285793, deferiu o benefício da justiça gratuita à ré. Estabeleceu a controvérsia em verificar eventual irregularidade nas…
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