Processo 5034776-55.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5034776-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUELA LEITE DE BRITO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO/CARTA Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EMANUELA LEITE DE BRITO em face de TOPCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI. Em sua exordial (id. 53733683), a autora alega que: I) em 20 de março de 2024, adquiriu um veículo usado (Peugeot 207, ano 2011/2012) da requerida; II) um dia após a compra, o veículo apresentou problemas na suspensão e outros vícios, sendo levado para reparo; III) mesmo após o suposto conserto pela requerida, os defeitos persistiram, sendo posteriormente constatado por mecânico especializado e de confiança da autora que o veículo possuía o eixo traseiro empenado, caracterizando vício estrutural oculto; e IV) a requerida se negou a realizar o reparo dessa avaria. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do contrato, com a consequente suspensão da exigibilidade das faturas mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, observo que a gratuidade da justiça já foi deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede recursal (id. 17430570), razão pela qual a matéria carece de nova apreciação por este Juízo. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No caso em apreço, em que pesem os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para a satisfação do requisito da probabilidade do direito. A lide carece de dilação probatória para a melhor elucidação dos fatos. A avaliação sobre a natureza dos defeitos apresentados no veículo — se decorrentes de desgaste natural ou se configuram vício oculto — exige a realização de perícia técnica para verificar a origem e a gravidade dos problemas apontados, considerando-se a vida útil do bem. Neste sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, na qual os agravantes pleiteiam a suspensão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo usado, sob alegação de vício oculto. Os agravantes relatam que o veículo, adquirido em janeiro de 2024, apresentou diversos defeitos mecânicos e que foi constatado, em vistoria cautelar, que o automóvel teria sido recuperado de acidente…
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