Processo 5034795-19.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5034795-19.2026.8.24.0930/SC APELANTE : NILSON JOSE EGGERS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CUBAS (OAB SC033046) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Nilson José Eggers contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a gratuidade da justiça e fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa ( 16.1 ). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, inicialmente, a inexequibilidade da cédula de crédito bancário, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação dos valores contratados. Afirma que, embora o título executivo goze de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tal circunstância não afasta o dever da credora de demonstrar a disponibilização do numerário ao mutuário, sobretudo diante de impugnação específica quanto à concretização da operação. Defende que a ausência de extratos bancários ou de outros documentos aptos a comprovar o efetivo ingresso dos valores em sua conta compromete a exigibilidade da obrigação, razão pela qual postula o reconhecimento da inexequibilidade do título e, por conseguinte, a extinção da execução. Na sequência, alega que a sentença deixou de enfrentar adequadamente as insurgências relativas à existência de cláusulas contratuais abusivas. Argumenta que, ainda que as alegações tenham sido formuladas de maneira genérica, incumbia ao magistrado verificar a ocorrência de ilegalidades capazes de comprometer o equilíbrio da relação contratual, especialmente por se tratar de contrato de adesão firmado com instituição financeira. Sustenta, ademais, ser cabível a inversão do ônus da prova, competindo à credora demonstrar a regularidade dos encargos e das cláusulas impugnadas, diante da alegada hipossuficiência do consumidor e da natureza consumerista da relação jurídica. Aduz, ainda, ser indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Assevera que, embora a tramitação eletrônica do processo, em regra, dispense a juntada do título físico, essa exigência se impõe quando houver dúvida fundada acerca de sua autenticidade, regularidade ou circulação. Sustenta que a exibição do original constitui meio adequado para aferir a autenticidade das assinaturas, a inexistência de rasuras e a regularidade de eventuais transmissões do crédito, circunstâncias que reputa relevantes para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em outro tópico, defende a necessidade de produção de prova pericial contábil. Argumenta que a complexidade inerente aos contratos bancários dificulta a identificação de cláusulas potencialmente abusivas, bem como a verificação de cobranças indevidas, capitalização de juros e outras irregularidades de natureza técnica. Acrescenta que a ausência de individualização prévia das cláusulas impugnadas decorre justamente da assimetria informacional existente entre as partes e da própria complexidade do instrumento contratual. Nessa perspectiva, afirma que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova reputada essencial à demonstração das alegadas abusividades e à correta apuração do débito. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça e seja anulada a sentença, em razão do alegado cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual para…
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