Processo 5034805-33.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034805-33.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5034805-33.2025.8.13.0145 AUTOR: ELIELDER PETERS DONATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de quantia, c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elielder Peters Donato em face de Banco Itaú Unibanco S/A. Citado, o réu apresentou defesa. A conciliação não foi alcançada. As partes concordaram com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Este o resumo do essencial. Decido. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, exceto nos casos de litigância de má-fé, deixo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para a Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado por qualquer das partes. O autor alega que manteve vínculo empregatício com a empresa ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. entre 20/03/2017 e 22/04/2025 e que, após a rescisão contratual, recebeu em sua conta bancária a quantia de R$5.850,64 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), referente às verbas rescisórias. Relata que o banco réu absorveu integralmente o valor depositado, sob a justificativa de existência de saldo devedor decorrente de contrato de crédito firmado em 2022. Sustenta que desconhecia o débito apontado, não foi previamente notificado acerca da cobrança e não autorizou a compensação realizada. Afirma, ainda, que a instituição financeira se apropriou de verba de natureza alimentar, inclusive em montante superior ao valor informado como devido, o que lhe ocasionou dificuldades financeiras, constrangimento, angústia e insegurança. Em razão disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para determinação da imediata devolução da quantia de R$5.850,64 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). No mérito, requer, a condenação do banco à restituição do referido valor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Itaú Unibanco S.A. alega, em síntese, a legalidade do débito realizado em conta corrente, fundamentado em contrato de cheque especial (LIS, contrato nº 000916900489136). Sustenta que a conta do autor não possui natureza jurídica de conta-salário, permitindo a amortização automática de dívidas conforme expressa previsão contratual, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos e ao entendimento de que a restrição do art. 833, IV, do CPC não obsta a dedução consensual. Defende a ausência de falha na prestação de serviço, a inexistência de nexo de causalidade e a inocorrência de danos materiais ou morais, refutando o dever de indenizar. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A questão trazida aos autos configura relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do autor, quando verossímeis suas alegações ou comprovada sua hipossuficiência. Ressalta-se, contudo, que tal…

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