Processo 5034809-45.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5034809-45.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: COMERCIAL ALVES E RODRIGUES SORVETERIA LTDA CPF: 09.202.196/0001-71 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Cemig Distribuição S.A e por Comercial Alves e Rodrigues Sorveteria Ltda., nos autos da Ação de Indenização em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais. A sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, diante da controvérsia acerca da indenização pleiteada, julgou procedentes os pedidos iniciais. Condenou a requerida ao pagamento de indenização à Requerente a título de danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, considerando o estoque deteriorado em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o trânsito em julgado. Extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e fixou honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa. Foram opostos Embargos de Declaração pela requerida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a existência de suposta contradição quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, bem como omissão relativa às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/24 e pelo art. 406 do Código Civil, além de apontar omissão quanto aos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente Comercial Alves e Rodrigues Sorveteria Ltda. também opôs embargos de declaração. Em síntese, alega que a decisão foi omissa quanto aos critérios de liquidação dos danos materiais, bem como quanto ao alcance da condenação à luz da jurisprudência citada na sentença, além de apontar contradição no tocante à comprovação do dano material. Na sequência, foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Cemig Distribuição S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). De igual modo, a Cemig Distribuição S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela Embargante Comercial Alves e Rodrigues Sorveteria Ltda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Eis o relato necessário. Decido. Dispensado o preparo nos termos do art. 1023 do CPC. Posto se tratar de recurso tempestivo, dele conheço. Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, faz-se mister ressaltar alguns pontos. Primeiramente, conforme se sabe, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado. O pronunciamento apto à devida fundamentação é aquele que não incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em caso da incidência de qualquer desses pontos, para que ocorra a correção do pronunciamento, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Conclui-se, portanto, se tratar de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando se apontar a existência de qualquer dos motivos acima mencionados. A simples alegação de omissão, contradição,…
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