Processo 5034810-70.2024.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5034810-70.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: VERA REGINA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por VERA REGINA CAMPOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora, em síntese, ter firmado com a instituição financeira ré, em 21 de agosto de 2024, um contrato de empréstimo bancário cujas prestações restaram fixadas no valor de R$ 2.492,11. Sustenta que a requerida aplicou a taxa de juros de 3,93% de forma composta, utilizando-se do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) sem a devida e expressa pactuação contratual acerca da capitalização mensal, violando os preceitos informativos e as orientações consolidadas na Súmula 539 e no Recurso Repetitivo REsp 1.388.972/SC do Superior Tribunal de Justiça. Com amparo em laudo pericial particular, aponta que, com a aplicação do método linear (GAUSS), a prestação deveria corresponder ao montante de R$ 2.461,40, perfazendo uma diferença de R$ 30,71 por parcela. Pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e manifesta o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, requer a procedência da demanda para declarar a abusividade da cobrança capitalizada, com o recálculo dos valores devidos e a restituição do indébito apurado. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos diversos. Decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado em 06/05/2025, nos termos da certidão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa tempestiva. Somente em 24/11/2025, o réu protocolou manifestação de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de relativização dos efeitos da revelia. No mérito, defendeu a legalidade da Tabela Price, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e a validade da capitalização mensal, visto que expressamente pactuada. Impugnação à contestação – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Intimação para especificação de provas – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu argumenta que a contratação foi livremente pactuada, não havendo ato ilícito que justifique a revisão judicial. Tal alegação, contudo, confunde-se com o mérito da demanda e não merece prosperar como condição da ação. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e adequação, sendo evidente que a parte autora, ao vislumbrar supostas abusividades em cláusulas de contrato de adesão, possui o direito constitucional de acesso à jurisdição. A resistência do banco à pretensão autoral confirma o conflito de interesses, motivo pelo qual rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à justiça gratuita, também arguida pelo réu, verifico que não foram apresentados elementos concretos capazes…
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