Processo 5034813-48.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5034813-48.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : CRISTIANO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RECORRENTE : JULIANA CAROLINA BELLONI ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra decisão de magistrado de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela em demanda que objetiva a revisão de contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, a declaração de nulidade de cláusulas referentes à cobrança de taxa de administração e de seguro, entre outras, e a devolução em dobro dos valores pagos. Em suas razões recursais, aponta que o sistema de amortização contratado foi o SAC; que o acordo estabelece cláusulas e condições abusivas; que vem incidindo, sobre o cálculo das prestações, rubricas como prêmios de seguro e Tarifa de Administração do Contrato; que não optou pela contratação de tais serviços; que a sua imposição configura a prática de venda casada; que, no caso em tela, há um erro matemático específico na fórmula de cálculo do critério de amortização utilizado pela Ré - o que resulta em uma diferença de R$ 12,40 mensais; que isso se à incidência de juros sobre encargos que já possuem juros embutidos e que sequer deveriam compor a base de cálculo das parcelas mensais; que, no entanto, é vedada a prática do anatocismo; que, com a exclusão dos encargos indevidos, as prestações alcançariam a a monta de R$ 4.554,79 (e não de R$ 4.697,96, como vem ocorrendo); que almeja depositar em juízo o importe incontroverso, de modo a evitar incidência dos encargos decorrentes da mora, a execução do acordo ou a negativação do seu nome Todavia, há um óbice intransponível para o conhecimento do recurso: sua intempestividade. Nos termos do § 1º do art. 32 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução 33/18 do TRF4), é de 10 dias o prazo para interposição de recurso contra decisão de juiz de juizado que aprecia ou que posterga o pedido de tutela provisória. Esse prazo conta-se da data da intimação da decisão recorrível e não se suspende, nem se reabre, pelo mero pedido de reconsideração ou por procedimentos supervenientes . No presente caso, a parte foi efetivamente intimada da decisão denegatória de primeiro grau ( evento 21, DESPADEC1 dos autos principais) em 05/05/2026 , com a contagem inicial do prazo em 07/05/2026 (eventos 22 e 23). A data final para a interposição do recurso cabível, portanto, seria 28/05/2026 (10 dias úteis) , já considerada a suspensão dos prazos durante a Inspeção Judicial de 18/05/2026 a 22/05/2026. O recurso aqui apresentado ( evento 1, INIC1 ), todavia, foi protocolado apenas em 03/06/2026 , bem além do prazo legalmente previsto. Vale destacar, o lançamento do prazo de 15 dias no sistema E-proc não descaracteriza a intempestividade no caso concreto. De fato, o prazo de 10 dias para interposição do recurso de medida cautelar é estabelecido pelo art. 32 da Resolução nº 33/2018, que dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e não se altera por força das rotinas e prazos lançados no sistema E-proc. Nesse sentido, em caso análogo (grifei): PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO.…
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