Processo 5034813-50.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034813-50.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034813-50.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: OSMAR PAULINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR PAULINO ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer os períodos de 19/03/1987 a 16/06/1990; 02/07/1990 a 09/07/1990; 08/11/1990 a 04/01/1991; 20/03/1991 a 09/05/1991; 22/07/1992 a 21/09/1992; 03/05/1993 a 12/11/1993; 19/01/1994 a 13/04/1995; 17/04/1995 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 06/12/1995; 16/05/1996 a 16/11/1999; 24/04/2000 a 04/02/2005; 08/07/2005 a 10/06/2008 e 28/07/2008 a 04/07/2016 (DER) como tempo de contribuição especial; condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/07/2016 (DER), condenando ainda o INSS a reembolsar o autor das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais, o INSS alega que não é possível confirmar a similaridade entre as atividades desempenhadas pela parte autora e outras que foram objeto da prova pericial. Em relação aos períodos de trabalho que vão de 19/03/1987 a 16/06/1990; 02/07/1990 a 09/07/1990; 08/11/1990 a 04/01/1991; 20/03/1991 a 09/05/1991; 22/07/1992 a 21/09/1992; 03/05/1993 a 12/11/1993; 19/01/1994 a 13/04/1995; 17/04/1995 a 28/04/1995, aduz que não há comprovação de que as atividades exercidas dão direito ao enquadramento no código 2.2.1 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. Sobre o período de 02/07/1990 a 09/07/1990, sustenta que não há comprovação da exposição aos agentes nocivos frio e agentes biológicos. Afirma que o laudo pericial se equivocou a reconhecer atividade especial por calor decorrente de exposição solar. Sobre os agentes químicos, alega que o laudo pericial não descreve a qual agente químico a parte autora estava exposta e que a menção genérica a hidrocarbonetos não é capaz de caracterizar o período como tempo especial. Quanto ao ruído, se insurge em relação à metodologia de cálculo utilizada para sua medição. Acerca da umidade, afirma que não há prova da habitualidade e permanência em ambientes alagados ou encharcados. Por fim, afirma que riscos ergonômicos não estão previstos na legislação de regência. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. A parte autora, em seu recurso, alega que houve cerceamento de defesa, visto que não foi realizada audiência para oitiva de testemunhas. Requer que, caso esta Corte entenda por realizar alguma modificação na sentença, no sentido de não reconhecer algum período de labor como especial, seja declarada a nulidade processual com o retorno dos autos à Vara de origem para oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas para comprovação da especialidade do labor. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável…

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