Processo 5034819-35.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034819-35.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5034819-35.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: ACE SEGURADORA S.A. RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DANO ELÉTRICO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAÇÃO SETORIAL (ANEEL/PRODIST). NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO SETORIAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou parcialmente ao ressarcimento de valores pagos por seguradora a seu segurado, em razão de danos causados a equipamento eletrônico por alegada falha na prestação do serviço público. A apelante sustenta a inexistência de prova do nexo causal. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir se a seguradora apelada se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia e o dano no equipamento de seu segurado, e se a concessionária apelante apresentou prova suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva. IV. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo, ainda que reiterem argumentos da contestação, impugnam diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse na reforma da decisão e permitindo o pleno exercício do contraditório em segundo grau. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados a consumidores é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), sendo prescindível a demonstração de culpa. 5. Em Ação Regressiva, embora a seguradora não se beneficie da inversão do ônus da prova consumerista (ope judicis), consoante Tema Repetitivo 1.282 do STJ, a concessionária possui o ônus específico, decorrente da regulação setorial (Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e Módulo 9 do PRODIST), de apresentar os relatórios técnicos de sua rede para comprovar a inexistência de perturbação e afastar o nexo de causalidade. 6. A seguradora cumpriu seu ônus probatório inicial (art. 373, I, do CPC) ao apresentar laudo técnico detalhado e subscrito por profissional qualificado, atestando que o dano no equipamento decorreu de problemas na rede elétrica. 7. A concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), limitando-se a apresentar telas sistêmicas internas, desacompanhadas dos relatórios completos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST, sendo tal prova insuficiente para desconstituir o laudo técnico apresentado pela autora. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, a responsabilidade da concessionária de energia é objetiva. 2. Apresentado pela seguradora laudo técnico idôneo que estabelece o nexo causal entre o dano e a falha na rede, incumbe à concessionária o ônus de afastá-lo mediante a apresentação de contraprova técnica,…

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