Processo 5034825-93.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034825-93.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5034825-93.2025.8.24.0023/SC APELANTE : DOUGLAS ROBERTO DE BARROS FERMIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025) APELADO : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB SC039827) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em “ação de cancelamento de registro c/c danos morais” contra sentença que julgou improcedente o pedido. O magistrado entendeu ( evento 27, SENT1 ) que a ré comprovou o envio de notificação prévia ao autor acerca das inscrições em cadastros de inadimplentes, inclusive por meio eletrônico, sendo suficiente a comprovação de envio ao endereço informado, dispensando-se aviso de recebimento, nos termos das Súmulas 359 e 404 do STJ, concluindo pela regularidade da negativação e rejeitando os pedidos iniciais, além de reconhecer litigância de má-fé. Alega o apelante Douglas Roberto de Barros Fermiano  ( evento 33, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a ré é parte legítima e responsável pela negativação; que deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência; que a ré não comprovou a efetiva notificação prévia; que a notificação deve observar o art. 43, §2º, do CDC; que não houve prova documental idônea do envio; que a correspondência foi encaminhada a endereço incorreto e sem comprovante de remessa; que inexistem elementos que demonstrem vínculo do autor com o endereço utilizado; que as notificações eletrônicas foram enviadas a canais estranhos à parte autora; que não há prova de envio e entrega das comunicações eletrônicas; que os documentos apresentados são unilaterais e sem autenticação externa; que há fragilidade probatória das notificações digitais; que a exigência de prova negativa configura prova diabólica; que não há entendimento pacificado sobre validade de notificação eletrônica; que os registros devem ser cancelados diante da ausência de notificação válida. Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização e afastar a penalização por litigância de má-fé. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. A parte sustenta, em síntese, a falha na notificação prévia à negativação em órgão de restrição de crédito, ao argumento de que o endereço de e-mail e o telefone utilizados não pertencem à parte autora.  Sem razão.  O Superior Tribunal de Justiça entende que “ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição ” (Súmula 359). E complementa ser “ dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação do consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros ” (Súmula 404) . Desse modo, cabe à empresa responsável pelo cadastro a notificação prévia acerca da notificação, sendo desnecessário, contudo, o aviso de recebimento pelo consumidor. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o envio de notificação extrajudicial por meio eletrônico é válido, desde que exista comprovação de que o endereço de e-mail é do consumidor, e que seja demonstrado o efetivo envio e entrega. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (CDC, ART. 43, § 2º).  NOTIFICAÇÃO  PRÉVIA ENVIADA POR E- MAIL . VALIDADE.  AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos…

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