Processo 5034835-18.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034835-18.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034835-18.2026.4.04.7000/PR AUTOR : EBC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO JOSE CISCATO (OAB PR024654) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA (OAB PR049078) DESPACHO/DECISÃO   1. EBC SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA move a presente ação em face da UNIVERSIDADE TECNOLOGICA FEDERAL DO PARANA. Relata que:  "(...)  A presente ação não busca negar, de forma absoluta, a existência de intercorrências na execução da Ata de Registro de Preços nº 12/2024. A própria dinâmica administrativa revela entrega parcial de materiais. O ponto central da demanda é outro: a sanção aplicada não observou a necessária correspondência entre fato, prova, enquadramento jurídico, base de cálculo e dosimetria. A UTFPR transformou uma execução parcial, com entregas realizadas, saneamento parcial posterior e circunstâncias atenuantes reconhecidas, em penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União por 14 meses, cumulada com multa de R$ 25.670,53 calculada sobre o valor global tomado pela Administração como base da contratação. A decisão impugnada está contaminada por vício insanável ao transformar comunicações operacionais heterogêneas — cotações, reenvios de planilhas, cobranças de retorno, pedidos de cartas de indisponibilidade, contatos telefônicos e referências a WhatsApp — em obrigações sancionáveis, sem apresentar matriz individualizada que demonstrasse, por campus e por item, qual empenho, pedido formal, data, prazo, título, quantidade, valor e inadimplemento justificariam concretamente a penalidade aplicada. A desproporção também é econômica. A multa foi calculada sobre R$ 342.273,71, embora a própria documentação administrativa diferencie entregas realizadas, pedidos pendentes, pedidos posteriores à vigência da Ata, empenhos não convertidos em pedidos e títulos indisponíveis no mercado editorial. A base sancionatória, portanto, foi ampliada sem a motivação analítica exigida para ato administrativo punitivo. Além disso, o conjunto documental indica quantidade expressiva de títulos com restrição objetiva de fornecimento - obras esgotadas, fora de catálogo, sem previsão de reimpressão, indisponíveis ou não mais comercializadas por editoras e distribuidoras. Tais situações não podem ser tratadas indistintamente como recusa injustificada de cumprimento contratual. A ação, portanto, visa ao controle judicial de legalidade, motivação, proporcionalidade e aderência da sanção aos fatos efetivamente comprovados, sem pretensão de substituir a Administração na gestão ordinária do contrato. A urgência também deve ser compreendida de forma concreta, sem que a Autora pretenda obter autorização judicial para contratação específica ou afastamento de controles ordinários da Administração. O risco indicado decorre do efeito automático dos registros restritivos sobre procedimentos públicos em andamento, inclusive de natureza educacional, enquanto a legalidade da sanção permanece seriamente controvertida" . Discorre sobre a Contratação e a Ata de Registro de Preços n. 12/2024. Pontua que: "(...)  No curso da execução, a UTFPR instaurou processo administrativo sancionador para apurar atrasos, entregas parciais, dificuldades de comunicação e inconsistências operacionais. A Comissão enquadrou a conduta nos incisos I, II e VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021: inexecução parcial, inexecução parcial com alegado grave dano e retardamento injustificado da execução ou entrega do objeto. Em 20/10/2025, a Administração aplicou…

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