Processo 5034836-03.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034836-03.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034836-03.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LUISA MARIA MAGALHAES ADVOGADO(A) : CAMILA DE CASTRO FERRAZ (OAB SP366009) DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc.   Recebo a emenda à inicial do EVENTO 13. Busca a autora provimento judicial, inclusive em tutela provisória, a fim de  "...  determinar que a Ré mantenha integralmente a matrícula da Autora no curso de Engenharia de Software, preservando seu vínculo acadêmico e abstendo-se de promover qualquer ato de desligamento, cancelamento de matrícula, bloqueio de acesso aos sistemas acadêmicos, impedimento de frequência às aulas, realização de avaliações ou participação em atividades curriculares, assegurando-lhe a plena continuidade de seus estudos até o julgamento da presente ação ou ulterior deliberação deste Juízo..." , com final ratificação. Basicamente alega ter obtido, na ação mandamental 503.4437-08.2025.404.7000, liminar e sentença assegurando-lhe a matrícula a despeito de não conclusão do ensino médico, mas condicionando à sua continuidade, o que acabou por ocorrer no decorrer do feito, que, na instância ad quem, foi reformada.   É o relatório.  Decido:   Na ação ordinária nº 507.1805-22.2023.404.7000, lancei as seguintes razões: "... O cumprimento da obrigação por meio de liminar, como é o caso dos autos, não implica na perda superveniente do objeto, até porque pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, ainda que a liminar tenha sido cumprida, não possui definitividade e, portanto, é necessário o julgamento do mérito no presente feito. Em relação ao mérito, ao apreciar a liminar, lancei as seguintes razões: 'Inicialmente, fixo a competência da Justiça Federal, considerado o Tema  1.154 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual   "... compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização."  Ainda que provisório o provimento emitido nesta fase, centra-se e justifica-se a partir do princípio da segurança jurídica, ao que se alia a realidade da evolução contratual e, ainda, ao efeito declaratório do certificado de conclusão do ensino médio. Em importante estudo sobre “O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos Administrativos: O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 da Lei do Processo Administrativo da União”, publicado na RDA 237/271, Almiro do Couto e Silva refere-se ao precedente do Supremo Tribunal Federal no MC 2.900/RS, em caso oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão monocrática onde o Min. Gilmar Mendes concluiu observou que,  “... no âmbito da cautelar, a matéria evoca, inevitavelmente, o princípio da segurança jurídica...” , caso este que guardaria similitude com os decididos pela Corte nos RMS 13.807 (RTJ 37/248), RMS 17.144 (RTJ 45/589) e RE 85.179/RJ (RTJ 83/931), tudo para indicar que a mesma teoria da convalidação do ato nulo, de há muito acolhido na seara da administração, conforme a preciosa monografia de Weida Zancaner, igualmente valem para as hipóteses da atividade jurisdicional, sempre observadas as peculiaridades de cada caso. Quanto à teoria do fato consumado, como decorrência do que se disse, decidiu o Superior…

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