Processo 5034847-23.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034847-23.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lajeado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034847-23.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LUNA PRODUCAO E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELA SILVA DE ÁVILA (OAB RS062500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum movida por LUNA PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA. em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 18.0449.606.0000309/98 e a restituição/compensação dos valores pagos a maior. Em sede de liminar requer: a) a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos valores controvertidos; b) a determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito relativamente ao contrato discutido; Emenda da inicial no evento 18, EMENDAINIC1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da emenda da inicial: Recebo a petição  evento 18, EMENDAINIC1 do como emenda da inicial a fim de estabelecer como objeto da presente ação a revisão do contrato bancário nº 18.0449.606.0000309/98. 2. Competência: O valor da causa, no que tange ao Juizado Especial Federal, diz respeito à competência absoluta e, portanto, é matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada e retificada de ofício. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TRF da 4ª Região: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONTROVÉRSIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE EX OFFICIO PELO JUIZ. A competência dos juizados especiais federais, em razão do conteúdo econômico da controvérsia, é absoluta, cabendo ao juiz controlar ex officio o valor atribuído à causa pelo autor, a fim de que espelhe com fidelidade o conteúdo econômico da controvérsia. (TRF4, CONFLITO DE COMPETENCIA, 2006.04.00.039759-5, Terceira Seção, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 14/03/2007). Nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/01, " compete ao   Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". Tendo em vista o valor atribuído à causa de R$ 61.556,08 (sessenta e um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), considerando que a matéria do presente processo não se encontra nas exceções do artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001 e, que a parte autora é empresa de pequeno porte - EPP ( evento 1, CNPJ4 ), figurando no rol das pessoas que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, verifica-se, a incompetência deste juízo para processar a julgar o presente feito. Ante o exposto,  determino a retificação do feito para o rito do  JEF . 3. Tutela de urgência: Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos -  a probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (art. 300 do CPC) - ,  de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. No caso, a empresa autora insurge-se quanto a inclusão da TAC - Taxa de Abertura de Crédito - e da cobrança de seguro prestamista nos valores contratados, mas não se vislumbra, ao menos de plano, a probabilidade do direito invocado. Consoante o julgamento dos Recursos Repetitivos (REsp 1251331 e REsp 1252273) pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a orientação é de que, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses…

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