Processo 5034848-33.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5034848-33.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5034848-33.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOELSON SILVA DE SOUSA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO - CET/MG CPF: não informado e outros Vistos, etc. JOELSON SILVA DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO – CET/MG, também qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que em 23 de abril de 2025, arrematou em leilão público promovido pela CET/MG o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 Flex, placa HLI-2755, Renavam 288032917. Alega que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações como arrematante, incluindo o pagamento das taxas devidas, o veículo permanece com um impedimento de furto/roubo ativo, registrado no ano de 2017. Sustenta que essa restrição administrativa impossibilita a transferência de propriedade do bem para seu nome e, consequentemente, seu uso e gozo plenos. Afirma ter realizado diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, por meio de contatos com a comissão de leilão, canais de atendimento e ouvidoria, todas infrutíferas, o que, segundo alegado, evidencia a mora e a falha na prestação do serviço público por parte dos réus. Aduz que a situação se tornou ainda mais gravosa pelo fato de ter sido vítima do roubo de seu único outro veículo, um Renault Sandero, em 01 de setembro de 2025, o que o teria deixado desprovido de meio de locomoção para suas atividades laborais e pessoais, intensificando os transtornos e prejuízos decorrentes da omissão estatal. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a promover a baixa da restrição de furto/roubo no sistema RENAVAM no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a condenação dos réus na obrigação de fazer definitiva, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O pedido de tutela foi indeferido no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu, em suma: a presunção de legitimidade dos atos administrativos; a ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados; que a responsabilidade do Estado por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, o que não teria sido feito pelo autor; e a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação do quantum indenizatório em valor módico, sugerindo R$ 1.000,00 (mil reais). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de ofício para que o órgão de trânsito informasse a data exata da baixa da restrição (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX.…

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