Processo 5034864-59.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5034864-59.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : ZENAIDE LAZZAROTTO MORESCHI ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO No processo originário foi prolatada sentença de improcedência ( evento 3, SENT1 ). Em sede recursal , foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela postulada, " mantendo o tratamento até que haja decisão de mérito no processo estrutural instaurado nos autos de nº 5041261-80.2025.4.04.7000" , para assegurar o fornecimento da medicação ( evento 3, DESPADEC3 ). CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Destaco que, até então, este Juízo adotava o procedimento de intimar a Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul para incluir no Sistema AME a concessão judicial do medicamento. Não fornecido o medicamento, procedia-se ao bloqueio de verbas do Estado ou utilizava-se, quando localizado e disponível, numerário depositado pela União em outros processos em tramitação neste Núcleo de Saúde. PROCEDIMENTO PREVISTO NA PORTARIA GM/MS n° 7.676/2025 Contudo, tendo em vista que se trata de medicamento não incorporado para dispensação pelo Sistema Único de Saúde, passo a adotar o procedimento descrito na Portaria GM/MS n° 7.676/2025. 1. Sendo assim, intime-se a União para que: a) no prazo de 20 (vinte) dias , se houver disponibilidade do medicamento adquirido via compra centralizada, entregue à parte autora 16 frascos de Trastuzumabe Deruxtecana 100mg (suficientes para 3 meses de tratamento da parte autora, conforme prescrição médica anexada no evento 1, LAUDO3 ) ou b) no prazo de 30 (trinta) dias , providencie o depósito de R$ 217.411,04 em conta judicial vinculada ao processo , para a aquisição de 16 frascos de Trastuzumabe Deruxtecana 100mg e garantia da manutenção do tratamento por 3 meses, ficando ciente de que esta determinação não a isenta da obrigação de providenciar o cumprimento in natura , ainda que para os meses subsequentes de tratamento. Cumpre referir que, no caso dos autos, o maior PMVG do medicamento, com alíquota do ICMS de 17% , é de R$ 13.588,19 , c onforme consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos ): Quando o PMVG não estiver disponível, o valor será definido por análise de mercado com, no mínimo, dois orçamentos, conforme a Portaria GM/MS nº 7.676/2025. 2. Deverá a União, ainda, indicar a existência de ata de registro de preços vigente com valor inferior ao do PMVG, caso em que o depósito em juízo deverá levar em consideração o menor preço, bem como informar as providências concretamente adotadas para cumprimento da decisão, indicando data provável de conclusão e, sendo o caso, disponibilizar acesso externo ao processo SEI que trata do cumprimento da decisão. Caso seja necessária a complementação da documentação pela parte autora, deverá a União informar nos autos. APRESENTAÇÃO DE 3 ORÇAMENTOS PMVG 3. Na decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 5010197-31.2025.4.04.7104/RS foi estabelecido que: "a) a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada bimestralmente" ( evento 3, DESPADEC3 ). A instituição de saúde para a qual foi encaminhada a parte autora é o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PASSO FUNDO ( evento 1, LAUDO3 ). Assim, oficie-se o HOSPITAL DE CLÍNICAS DE…
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