Processo 5034870-07.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034870-07.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5034870-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERCIA DE ALMEIDA FUNDAO MARCHITO Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que em 09 de julho de 2025 foi vítima de fraude bancária na qual foram realizadas compras por terceiros na plataforma desconhecida "Rupio", mediante a utilização de cartões físicos e virtual, que totalizaram o montante de R$ 57.986,00 (cinquenta e sete mil novecentos e oitenta e seis reais). Aduz que o banco requerido acolheu 3 das 6 contestações oferecidas pela parte requerente, promovendo o respecitvo estorno, inseriu na fatura de outubro de 2025 valores, juros e encargos decorrentes das transações fraudulentas, realizando, sem o consentimento da parte autora o parcelamento compulsório automático do saldo pendente em 12 parcelas de R$ 5.273,65 (cinco mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), passando a promover descontos automáticos em sua conta corrente. Conta que com os descontos e as operações contestadas, seu limite de cheque especial restou comprometido e que, após receber comunicação do Serasa acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, descobriu que o banco requerido havia procedido com três negativações que totalizam o valor de R$ 20.132,01 (vinte mil cento e trinta e dois reais e um centavo). Pugna, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos das compras fraudulentas, dos contratos negativados e do parcelamento compulsório, bem como seja determinado ao banco requerido que cesse os descontos automáticos em sua conta corrente, exclusa ou dê baixa nas negativações e apresente os documentos técnicos de validação das transações contestadas, abstendo-se de novas cobranças. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes o perigo da demora bem como a prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, requisitos necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Apesar da situação narrada na exordial, considerando a data das compras contestadas, em 09 de julho de 2025, conforme fatura de Id 102934017, e que desde o referido mês, o banco requerido tem realizado lançamentos na conta corrente da autora, como se depreende dos destaques contidos no extrato de Id 102934011, verifica-se a existência de longo lapso temporal entre o alegado início dos descontos e o ingresso da presente ação, o que demonstra ausência de perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, inexiste nos autos prova de que realmente tenha ocorrido as inscrições desabonadora, sendo prudente esclarecer que capturas de tela sem informações do nome e CPF ou data da negativação, instituição negativadora e quantidade de negativações, tais como a apresentada nos Ids 102934020, bem como o e-mail de Id 102934026 - pág. 2) não são aptas a comprovar a referida inscrição…

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