Processo 5034879-03.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5034879-03.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5034879-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIAS ALVES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULA FERNANDO DUARTE DO VAL - ES35848 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por JOSIAS ALVES CARDOSO em face de EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRACAO LTDA em que o autor alega que adquiriu um terreno no Cemitério Jardim da Paz em 1991, cumprindo as exigências de concretagem e aquisição de urna. Sustenta que tinha ciência de que deveria arcar apenas com o pagamento anual da taxa de limpeza, porém, em agosto de 2025, recebeu boleto de cobrança sem a indicação do valor. Relata que, ao procurar a requerida, foi surpreendido com a informação de que possuía dois contratos em aberto: um de serviços funerários e outro de taxa de limpeza, e uma suposta dívida de aproximadamente R$ 11.000,00. Afirma ter quitado integralmente todas as obrigações antes do ano de 2010 e que foi tratado com descaso pelos prepostos da ré. Para reforçar sua alegação, argumenta a existência de relação de consumo e a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustenta ainda que tentou resolver a demanda administrativamente perante o PROCON, sem sucesso. Por fim, requer que seja determinada a regularização da cobrança, com a retificação dos boletos, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.360,00 a título de danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o autor celebrou dois contratos distintos e autônomos: o nº 17537, referente à cessão de uso do lote, e o nº 3860, referente à prestação de serviços funerários e fornecimento de urnas. Afirma que o autor se encontra inadimplente com a taxa de manutenção do lote desde o ano de 2004, razão pela qual o contrato encontra-se rescindido de pleno direito, conforme previsão da Cláusula V, parágrafo terceiro. Quanto ao contrato funerário, aduz que a taxa de administração não é paga desde 2023. Em reforço, argumenta que o boleto sem valor decorreu de uma falha pontual de impressão do agente financeiro e que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte. Sustenta ainda que o autor não comprovou a quitação dos débitos posteriores a 2003 e que meros aborrecimentos não configuram dano moral. Por fim, requer que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC, deferida na Decisão de id. 77894114. Segundo se depreende, a lide versa sobre a legalidade de cobranças efetuadas por empresa…

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