Processo 5034891-79.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034891-79.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034891-79.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : THEREZINHA CORREA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO MORAES LENTO PEIXOTO DA COSTA (OAB RJ170672) ADVOGADO(A) : ANDERSON MOURA DA SILVA (OAB RJ211298) ADVOGADO(A) : RICARDO MENEZES CORDEIRO (OAB RJ211299) ADVOGADO(A) : IGOR CLEMENTE LEONEL BASTOS (OAB RJ223759) DESPACHO/DECISÃO THEREZINHA CORREA DE AGUIAR propõe ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO, com o objetivo de obter o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de pensionista, em razão de moléstia grave, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. Alega ser idosa, com 91 anos, pensionista militar, e ter sido diagnosticada em 03.12.2020 com neoplasia maligna de mama esquerda e doença de Paget. Sustenta que a doença exige tratamento contínuo e de alto custo, de modo que os descontos mensais de imposto de renda comprometem sua subsistência e a manutenção do tratamento. Fundamenta o pedido no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, nas Súmulas 598 e 627 do STJ e no entendimento de que é desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. Afirma, ainda, que continua sofrendo retenção mensal de imposto de renda, no percentual de 27,5%, apesar do diagnóstico da moléstia grave. Pede tutela provisória de urgência. Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições previstas no art. 300, caput , do CPC. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, vislumbro a presença concomitante dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente tal requisito, na medida em que a retenção tributária incide sobre verba de natureza alimentar, percebida por pensionista militar idosa, com 91 anos, portadora de moléstia grave e dependente dos respectivos proventos para sua subsistência e tratamento de saúde. Quanto à probabilidade do alegado direito, vejamos: A Lei n. 7.713/88, em seu art. 6º, incisos XIV e XXI, é clara no sentido de deferir a isenção do imposto de renda aos proventos de aposentadoria, reforma e aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador de uma das patologias legalmente previstas, inclusive neoplasia maligna, ainda que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão. Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das…

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