Processo 5034894-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5034894-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA RITA GUAZZELLI BEVILACQUA ADVOGADO(A) : JADE FERREIRA PERRENOUD MARQUES (OAB SP509965) AGRAVADO : UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) AGRAVADO : P4H GESTAO DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória proferida na " ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência " ( processo 5002327-28.2026.8.24.0113/SC, evento 1, INIC1 - 1G), que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual pretendia suspender os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão e substituí-los pelos índices autorizados pela ANS, nos seguintes termos ( processo 5002327-28.2026.8.24.0113/SC, evento 11, DESPADEC1 - 1G): Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA RITA GUAZZELLI BEVILACQUA em face de P4H GESTAO DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão no ano de 2021 e, desde então, passou a sofrer a aplicação de reajustes anuais excessivos e desproporcionais, especialmente a partir de 2022, tornando o valor da mensalidade incompatível com sua renda de aposentadoria. Assevera que os reajustes aplicados pelas rés, sob os fundamentos de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), carecem de demonstração técnica idônea, não observam critérios objetivos ou transparentes e superam significativamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados desde 2022, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS, ou, subsidiariamente, para limitar o reajuste do último período contratual ao percentual fixado pela agência reguladora. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. O caso em questão versa sobre relação de consumo. Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial. Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). No caso concreto, embora a parte autora sustente que os reajustes aplicados ao contrato seriam excessivos e desprovidos de base técnica idônea, a análise dos autos, neste momento inicial, não revela a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a intervenção judicial imediata nos efeitos do contrato. Com efeito, cuida-se de plano de saúde coletivo por adesão ( evento 1, OUT7 ), modalidade que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se submete aos índices de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais, sendo admissível a adoção de percentuais distintos, desde que previstos…
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