Processo 5034895-17.2024.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034895-17.2024.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5034895-17.2024.8.24.0033/SC AUTOR : PASIANI PRESTACAO DE SERVICOS NAVAIS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA DO CARMO DICHETI (OAB SC048623) ADVOGADO(A) : PAMELLA CONTREIRA DOS SANTOS (OAB RS103856) ADVOGADO(A) : MARIA LAIS DOS SANTOS ZANELLA (OAB PR063238) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por PASIANI PRESTACAO DE SERVICOS NAVAIS LTDA em face de  DEVISSON ANDERSON DA SILVA . Narrou o polo ativo, como causa de pedir, que realizou, por equívoco operacional de seu setor financeiro, uma transferência via PIX no valor de R$ 6.500,00 em favor do réu, quando o pagamento se destinava a outro prestador de serviços com nome semelhante. Sustentou que o demandado havia prestado apenas um serviço eventual anteriormente, razão pela qual seus dados permaneciam salvos no sistema bancário da empresa. Aduziu que, ao perceber o erro, entrou em contato com o réu, que reconheceu o recebimento indevido e afirmou que devolveria o valor, o que não ocorreu, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução. Relatou, ainda, que registrou boletim de ocorrência e buscou a restituição administrativa, sem sucesso.  Em sede de tutela de urgência, pugnou pela concessão da cautelar de arresto  online , via Sisbajud, de ativos financeiros do réu, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), bem como pesquisas via sistemas Renajud e Infojud. Ao final, postulou a restituição dos valores.  A tutela de urgência foi negada no ev. 7.  Citada por edital, a parte requerida apresentou contestação por meio da Defensoria Pública na condição de curadora especial (ev. 54). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital.  No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ev. 60). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código fala a respeito em 'saneamento e organização do processo' (art. 357, CPC), mas é certo que melhor seria falar aí apenas em organização do processo - saneamento e preparação são atividades que nele se realizam a fim de organizá-lo para que se possa seguir adiante rumo à prestação da tutela jurisdicional. (...) A organização do processo no art. 357, CPC, tem uma dupla direção. A primeira é retrospectiva, tendo por objeto eventuais óbices processuais capazes de impedir a apreciação do mérito da causa ("definição das questões processuais pendentes'', art. 357, I, CPC). A segunda é prospectiva, tendo por objeto a delimitação do thema decidendum ("questões de direito relevantes para a decisão do mérito'', art. 357, IV, CPC) e a designação de audiência de instrução e julgamento, em sendo o caso (art. 357, V, CPC). A primeira tem por objeto questões capazes de impedir a apreciação…

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