Processo 5034895-21.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5034895-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO DA CUNHA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Nome: ANTONIO EUSTAQUIO DA CUNHA Endereço: Rua Henrique Moscoso, 1375, - lado ímpar, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-260 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO EUSTAQUIO DA CUNHA em face de BANCO BMG S.A. O autor, idoso e beneficiário do INSS, alega que pretendia contratar empréstimo consignado, mas o banco requerido teria implantado três operações vinculadas a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que nunca recebeu ou utilizou cartão de crédito nem recebeu faturas, tendo sofrido descontos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2015. Afirma ter pago 117 parcelas, totalizando R$ 13.632,06, sem a quitação da dívida, que ainda apresentaria saldo devedor de R$ 2.563,53. Diante disso, requer a nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação do réu em ID nº 87484072, o qual alega a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que o autor aderiu expressamente ao produto mediante assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha, tendo recebido e utilizado os valores disponibilizados por meio de saques. Defende que os documentos contratuais identificam claramente a modalidade contratada, inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação. Preliminarmente, suscita irregularidade da representação processual, ausência de comprovante de residência, litispendência, prescrição e decadência. No mérito, requer a improcedência dos pedidos, afastando a nulidade contratual, a repetição do indébito e os danos morais. Audiência de conciliação em ID nº 87877002, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da parte autora em ID nº 98661514. Audiência de instrução e julgamento em ID nº 98698887, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Da questão de ordem: Da impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: a) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo…
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