Processo 5034909-72.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034909-72.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034909-72.2026.4.04.7000/PR AUTOR : JOSE CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) AUTOR : MIRIAN BORGES DE PAULA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por  JOSE CARLOS PEREIRA e MIRIAN BORGES DE PAULA   em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, através da qual a parte autora pretende a declaração da nulidade da consolidação da propriedade da ré sobre imóvel, com a retomada de contrato bancário. Em síntese, a parte autora alega que:  i)  adquiriu imóvel mediante financiamento concedido pela CEF, tendo alienado fiduciariamente o bem em garantia da dívida;  ii)  tornou-se inadimplente, o que levou a instituição financeira a consolidar sua propriedade sobre o bem;  iii)  não foi intimado pessoalmente para purgar a mora;  iv)  não foi notificado acerca das datas dos leilões;  v)  o procedimento de consolidação da propriedade é nulo por descumprimento do artigo 26 da Lei nº 9514/97;  vi)  faz jus à assistência judiciária gratuita e à inversão do ônus da prova. A título de tutela de urgência, requer a suspensão dos atos extrajudiciais de expropriação. É o relatório. Decido. 2. Defiro  ao autor José Carlos os benefícios da assistência judiciária gratuita.  Anote-se. Quanto à autora Mirian, postergo a análise do pedido de Justiça Gratuita para após a juntada de documentos que adiante determinarei. 3.  A parte autora alega que não foi notificada para purgar a mora, tratando-se, para ela, de fato de difícil comprovação pois se busca comprovar fato negativo. Por outro lado, a CEF está na posse do procedimento administrativo que culminou na consolidação de propriedade em seu favor, não havendo qualquer dificuldade para sua juntada aos autos pela instituição financeira. Dentro deste contexto, de hipossuficiência no âmbito probatório, é de ser facilitada a defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, motivo pelo qual caberá à ré, quando da contestação, a apresentação do procedimento que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, especialmente os documentos que comprovem a notificação do mutuário para purgar a mora. Portanto,  determino a  inversão do ônus da prova , cabendo à CEF a comprovação quanto à regular  notificação  do mutuário para purgar a mora. 4.  Em processos análogos, em que o mutuário pretende a renegociação da dívida oriunda de seu contrato de financiamento e/ou questiona a higidez do procedimento de execução extrajudicial da avença, este Juízo tem determinado, cautelarmente, a suspensão de eventual leilão para venda do bem ou até mesmo de sua venda direta após a realização frustrada dos leilões. É que, nestas hipóteses, caso seja realizada a venda do bem, sua desconstituição exigirá a presença do arrematante no polo passivo, trazendo maiores dificuldades para a satisfação de eventual direito que, ao final, se reconheça em favor do mutuário. Ainda, ocorrendo tal situação, há risco de que a empresa pública venha a ser demandada para indenizar eventuais prejuízos experimentados pela parte que se viu, indevidamente, privada da posse sobre o imóvel. A par de tudo isso, considerando que a questão de fundo diz respeito a tema sensível - direito social à moradia (CF, art. 6º) -, e tendo em conta que a conciliação passou a ser amplamente incentivada com o advento do CPC'15, é recomendável dar às partes o ensejo de acordarem uma solução para o litígio antes de que venha a…

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