Processo 5034914-87.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034914-87.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034914-87.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N APELADO: VALDECIR DONIZETTI CHEFER RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 252719342) contra sentença proferida (Id 252719338) em 21 de outubro de 2021, nos autos da ação previdenciária ajuizada por VALDECIR DONIZETTI CHEFER, em 24 de janeiro de 2019, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Consta dos autos que o autor formulou requerimento administrativo de concessão de benefício (NB 42/170.835.623-9), o qual foi indeferido em 29 de outubro de 2018, sob o fundamento de que não restou comprovada a especialidade dos períodos laborados em indústrias cerâmicas, nos quais alegava exposição a ruído e agentes químicos, tendo sido reconhecidos apenas 33 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Na petição inicial, o demandante sustentou o exercício de atividades nas empresas Indústria Cerâmica São F.L.E., Cerâmica Nemavi Ltda. e Cerâmica Bruta Ltda. ME, com exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais e a hidrocarbonetos aromáticos, pleiteando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a concessão do benefício desde a DER, ou, subsidiariamente, a reafirmação desta, além da produção de prova pericial técnica A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1991 a 09/02/1995, 01/07/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 13/05/1999, nos quais o autor laborou como ceramista/prenseiro, em razão da exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos insalubres, sem neutralização eficaz por equipamentos de proteção individual. Determinou a averbação dos referidos períodos, o recálculo do tempo de contribuição e a concessão do benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação em 14 de janeiro de 2022, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto aos períodos de 01/02/1991 a 09/02/1995 e 01/07/1995 a 05/03/1997, por já terem sido reconhecidos administrativamente, bem como requerendo a suspensão do feito em razão dos Temas 1090 e 998 do STJ. No mérito, sustenta que o período de 06/03/1997 a 13/05/1999 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a perícia teria sido realizada por similaridade e de forma extemporânea. Alega, ainda, que os agentes químicos indicados (oleína, querosene e óleo diesel) não possuem enquadramento legal nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, bem como defende a eficácia dos equipamentos de proteção individual. Requer, por fim, o afastamento da condenação imposta, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca, além do conhecimento da remessa necessária, por se…

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