Processo 5034917-02.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034917-02.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5034917-02.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] AUTOR: ALESSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FRITZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARCELINA CPF: 60.742.855/0006-24 Vistos etc. Alessandra Maria de Oliveira Fritz, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais contra Associação Santa Marcelina e União Federal, partes devidamente identificadas, na qual sustentou, em apertada síntese, que concluiu o curso de licenciatura em Pedagogia junto à instituição de ensino Ré. Em razão de descuido, fez-se necessário, em 2022, proceder com o pedido de emissão de segunda via de seu diploma. Ocorre que, a despeito do cumprimento dos requisitos necessários, sustentou que a Suplicada não realizou a emissão do documento requerido. Assim, infrutíferas as tentativas de resolução extrajudicial da questão, ajuizou a presente demanda pela qual rogou, de modo preliminar, pela emissão e registro da segunda via de seu diploma. No mérito, requereu a confirmação da medida tutelar, e a compensação por danos ideais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Vieram documentos com a peça atrial. De proêmio, nos termos do artigo 109, I, Constituição Federal, os autos em tela foram distribuídos à Justiça Federal. Em Num. XXX.XXX.XXX-XX, ante o preenchimento dos requisitos necessários (art. 300, CPC), foi concedida a medida liminar e determinado à primeira parte Demandada a emissão da 2ª Via do diploma, nos termos requeridos. Na oportunidade, fora proferido o despacho inaugural. Instaurado o contraditório, a União, devidamente citada, ofereceu contestação, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade e arguiu a inépcia da inicial. No mérito, advogou, em epítome, a ausência de danos imateriais a serem indenizados. Eventualmente, impugnou o quantum pretendido. No mais, clamou pela total improcedência das pretensões prologais. Amealhou documentos à peça de bloqueio. Em Num. XXX.XXX.XXX-XX, a parte Suplicada informou a emissão da segunda via do diploma. Após regular citação, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, a primeira suplicada, Associação Santa Marcelina, ofertou peça de rebate pela qual, preliminarmente, impugnou os documentos acostados à inicial. No mérito, sustentou, em síntese, que prestou as informações pertinentes à Requerente, de modo que não cabe porfiar a existência de má-fé. Ainda, defendeu a ausência de danos morais, uma vez que a demora na entrega de diploma não causou qualquer prejuízo à Demandante. Destarte, rogou pela improcedência das pretensões vestibulares. Réplica às contestações, em Num. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de declínio de competência, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, ante o recolhimento de ilegitimidade e exclusão da União do polo passivo da demanda. Recebido os autos, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, foi concedida a assistência judiciária gratuita à Suplicante. Audiência de conciliação realizada, em Num. XXX.XXX.XXX-XX, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Determinada a especificação de provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento…

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