Processo 5034922-58.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034922-58.2021.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034922-58.2021.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDO DA SILVA SANTOS FITIPALDI - SP356524-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579-A APELADO: TATIANA ALVES SALES, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte ré em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da UNIG, para reduzir o valor fixado a título de danos morais, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para condenar as corrés ao pagamento de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: "A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) dispõe sobre o registro de diplomas de cursos superiores: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação." Ademais, a Portaria MEC nº 1.095/2018 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, que "o reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma". No tocante à validade dos diplomas, prevê a Portaria em questão: Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES. § 1º O reconhecimento do curso…

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