Processo 5034960-71.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5034960-71.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5034960-71.2025.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: COSME GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA MACHADO - SP455174-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS MATHEUS PUGA - SP477888-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de ID 341121295 que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, em ação ajuizada objetivando aposentadoria por idade rural desde a DER, cuja ementa veio expressa nos seguintes termos (ID 353468328): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS. REQUISITOS CONCOMITANTES PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de ausência de comprovação da carência exigida e do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (DER: 19/06/2024). O benefício requerido foi identificado sob o número NB 192.235.109-9. 2. A parte autora alegou o preenchimento da idade mínima exigida (60 anos) e o exercício de atividade rural, de forma contínua ou descontínua, como trabalhador rural, com vínculos formais registrados em CTPS e corroborados por prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se foram preenchidos, de forma concomitante: (i) o requisito etário de 60 anos para homem rural; e (ii) a carência de 180 meses de trabalho rural, devidamente comprovado por início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos da legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O autor completou 60 anos em 13/06/2024, devendo comprovar 180 meses de atividade rural até a DER (19/06/2024). 5. Os registros constantes na CTPS demonstram vínculos rurais nos períodos de 01/08/1991 a 29/02/1992, 03/03/2004 a 17/12/2008, e a partir de 10/11/2014, sem data de saída até a DER, os quais foram considerados idôneos como início de prova material. 6. Os vínculos registrados na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte, não havendo impugnação pelo INSS quanto à autenticidade ou validade desses registros. 7. Os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência confirmam o exercício de atividade rural pelo autor em estabelecimentos agropecuários, com atribuições típicas da função de trabalhador rural (controle de pragas e lavoura), até a DER. 8. A prova oral foi coerente e suficiente para corroborar os documentos apresentados, atendendo à exigência do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 e à jurisprudência consolidada do STJ (Temas 554 e 638) e súmulas 149 e 577. 9. O conjunto probatório confirma que o autor exerceu atividade rural por mais de 180 meses até a DER, mantendo vínculo ativo no campo quando completou 60 anos de idade, o que satisfaz os requisitos legais de idade, carência e continuidade do labor rural exigidos para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER…

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