Processo 5034964-14.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5034964-14.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: LEONARDO NUNES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO Leonardo Nunes da Silva ajuizou ação em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. O autor alega, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento celebrado para aquisição de um veículo Ford/Fusion SEL, Ano/Modelo 2011, placa JIG-0G71, com pagamento financiado em 48 parcelas mensais de R$1.041,94. Argumenta que a instituição financeira aplicou tarifas e juros abusivos, além da venda casada de seguro, o que onera excessivamente o saldo devedor. Requer, nesses termos, verificada a existência de cláusulas abusivas no contrato, a exibição incidental do extrato de operação, do contrato de financiamento e do custo efetivo total. Além disso, requer seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como seja deferida a manutenção na posse do bem e o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem: a) na capitalização dos juros; b) na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; c) na cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça; d) na cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros; e) na cobrança de seguro. Por fim, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita foi concedido em sede recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu os pedidos de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Argumenta sobre possível lide temerária e advocacia massiva. No mérito, a parte ré defende a validade e a legalidade da cédula de crédito bancário celebrada, salientando a previsão contratual de todos os encargos, cujas taxas estariam dentro da média de mercado. Defende também a regularidade da contratação do seguro e a validade das tarifas cobradas, por refletirem serviços efetivamente prestados. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação da parte autora juntada ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, fundamenta o réu que a parte autora não teria cumprido os requisitos…
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