Processo 5034965-58.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5034965-58.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5034965-58.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLAUDIO MARCIO KNAIPP CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 42.735.881/0001-39 S E N T E N Ç A Vistos etc. CLAUDIO MÁRCIO KNAIPP, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REEMBOLSO DE PARCELA ADIMPLIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de EMPRESA EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também nos autos identificada. Alega a parte Autora que, em 22/07/2024, firmou contrato de adesão a grupo de consórcio com à Ré, induzida por suposto preposto a acreditar que seria contemplada com carta de crédito de R$ 250.000,00 no prazo de 5 (cinco) dias. Por tal razão, efetuou o pagamento de dois boletos que perfazem o montante de R$ 40.397,36 (R$ 23.035,35 e R$ 17.362,01). Aduz que, após os pagamentos, enfrentou dificuldades de contato e foi constatando ter sido vítima de estelionato. Relata ter registrado boletim de ocorrência, reclamações junto aos órgãos de controle e solicitado o cancelamento das cotas (nº 55990 e 55989), que posteriormente foi disponibilizado em 07/08/2024. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Citada, a ré Evoy Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, defendeu a estrita legalidade da contratação (cotas dos grupos 2001/3561 e 9441), amparada na Lei nº 11.795/2008. Sustentou a regularidade de seus procedimentos, a validade da anuência da autora aos termos contratuais e a expressa advertência quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata, rechaçando a ocorrência de vício de consentimento. Por fim, defendeu a impossibilidade de restituição imediata dos valores, afastou o pleito de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade da produção de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Passo à análise de mérito. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais cumulado com restituição de valores pagos, decorrente de suposta falsa promessa de contemplação em consórcio, sob o argumento de ter o Autor sido vítima de golpe relacionado à contratação de cotas administradas pela Ré. Compulsando os autos, verifico que o autor alega ter aderido ao consórcio da Ré motivado por falsa promessa de contemplação imediata. Narra que, ao buscar um caminhão na plataforma OLX, foi direcionado a supostos representantes da Ré na Avenida Paulista (São Paulo/SP), que lhe ofereceram uma carta de crédito contemplada de R$ 250.000,00, com promessa de liberação do veículo em cinco dias. Para tanto, efetuou o pagamento de dois boletos que totalizaram R$ 40.397,36. Aduz que, após o desembolso, os vendedores cessaram o contato, levando-o a constatar a ocorrência de fraude. Diante disso, registrou boletim de ocorrência, formalizou reclamações nos órgãos de controle e solicitou o cancelamento das cotas (nº 55990 e 55989). Por fim, relata ter tomado…

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