Processo 5034967-66.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5034967-66.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5034967-66.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : JEAN DUROCK DUPONT ADVOGADO(A) : PETER WOLFFENBUTTEL (OAB RS024146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   mandado de segurança   movido por  JEAN DUROCK DUPONT  contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL – CHEFE DO NÚCLEO DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - POLÍCIA FEDERAL/RS - PORTO ALEGRE, objetivando, inclusive em sede   liminar, a concessão de medida nos seguintes termos (evento1, INIC1): 2. REQUER o deferimento da MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ante a manifesta fumaça do bom direito e o premente perigo da demora demonstrados, determinandose à Autoridade Coatora que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (ou outro lapso temporal que este Juízo entender por bem fixar), proceda à imediata análise conclusiva e encerramento da instrução da solicitação de naturalização nº 235881.0630017/2025, protocolado em 03/07/2025; AJG D efiro o pedido de gratuidade da justiça ao impetrante. Anote-se.  Liminar Os requisitos para o deferimento de medida   liminar   em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a  relevância do fundamento  e o  risco de ineficácia da medida . A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, trata do prazo de duração razoável do processo principalmente no seu artigo 49: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora a lei não fixe um prazo total para a tramitação completa do processo, a jurisprudência e a doutrina, com base no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88), reconhecem que excessos injustificados de prazo violam esse direito fundamental. No caso concreto, a parte impetrante afirma ter protocolado pedido administrativo de naturalização brasileira, em 03/07/2025, autuado sob o nº 235881.0630017/2025 ( evento 1, PROCADM7 ), sem que, até o momento, tenha recebido qualquer manifestação conclusiva da Administração. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, a alegação revela plausibilidade suficiente para justificar a adoção de providência destinada a impulsionar o procedimento administrativo, sem prejuízo da ulterior análise do mérito após a prestação das informações. Nesse contexto, é razoável determinar que a autoridade impetrada profira a decisão que entender cabível, seja pelo deferimento ou indeferimento da pretensão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Diante do exposto,   defiro  o pedido de medida liminar para determinar à autoridade impetrada que promova o regular andamento do procedimento administrativo de naturalização e profira decisão  administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, comprovando a medida nos autos, salvo a existência de motivo de impedimento diverso do discutido nesta ação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Sem prejuízo, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste informações. Oportunamente, dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada  acerca do presente  mandamus  para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se.

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