Processo 5034969-27.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034969-27.2024.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: JOAO JORGE SAAB FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA - SP457610-A APELADO: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO JOSE MACEDO DA TRINDADE - DF9957-A ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - MT14690-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por JOÃO JORGE SAAB FILHO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A, referente a contrato de financiamento estudantil celebrado em março de 2013. O impetrante alega que o contrato está sendo onerado por taxa de juros de 3,4% a.a. e pleiteia a aplicação da taxa de juros real igual a zero prevista no art. 5º‑C, II, da Lei nº 10.260/2001 (ID 366521113). Foi indeferido o pedido de liminar (ID 366521183). As rés apresentaram contestação e informações nos autos (ID 366521191; 366521192; 366521196). Após regular instrução, prolatou-se sentença denegatória da segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; a sentença entendeu que o benefício da taxa zero aplica‑se apenas aos financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 e afastou a alegada retroatividade (ID 366521211). O impetrante interpôs apelação contra a sentença (ID 366521213), sustentando, em síntese, a aplicação da retroatividade mínima prevista no §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pelo FNDE (ID 366521218) e pelo BANCO DO BRASIL (ID 366521219), ambos defendendo a manutenção da sentença por entenderem que o regime da Lei nº 13.530/2017 alcança apenas contratos iniciados a partir do marco legal indicado e suscitando, conforme o caso, preliminares de ilegitimidade passiva e demais fundamentos de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n.…
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