Processo 5034974-97.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034974-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMERI FARIA ONOFRE LOYOLA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NEYVAN ROBERTE CARIAS - ES23048 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por ROSIMERI FARIA ONOFRE LOYOLA (REQUERENTE) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (REQUERIDA). A REQUERENTE narra que, em 08/09/2025, sua conta pessoal no Instagram, @rosimeri_loyola, foi invadida por terceiros que alteraram a senha e o e-mail de acesso. Alega que os invasores publicaram conteúdos fraudulentos envolvendo a suposta venda de móveis e eletrodomésticos, além de utilizarem fotos pessoais com seus filhos e seu falecido marido para aplicar golpes em seus seguidores (ID 78055741). Afirma que adotou providências administrativas para recuperar o acesso, incluindo o envio de código por SMS e verificação facial, sem êxito. Formalizou Boletim de Ocorrência (ID 78057811). Pugnou pela antecipação da tutela para restituição do acesso e condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi DEFERIDA em 09/09/2025, determinando que a REQUERIDA restituísse o acesso ao perfil no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 78092311). A REQUERIDA apresentou contestação (ID 94838001), arguindo que o serviço é seguro e que o comprometimento da conta decorre de fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Alegou que encaminhou link de recuperação para o e-mail seguro indicado (rosimeiloyola@gmail.com), mas que o restabelecimento depende de atos da REQUERENTE. A REQUERENTE apresentou impugnação e manifestações informando o descumprimento da liminar, comprovando que as caixas de entrada e spam do e-mail seguro permanecem vazias (ID 92317219). A multa arbitrada foi majorada em id 93655219, visto que não se comprovou a reativação do usuário. Em audiência de conciliação (ID 94920222), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, informando que a tentativa de acordo extrajudicial não obteve êxito. Dito isso, passa-se ao julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). DAS QUESTÕES PRELIMINARES Considerando que a REQUERENTE nasceu em 15/05/1953, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade conforme documento em ID 78055738, DEFERE-SE a prioridade na tramitação do feito. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao mérito DO MÉRITO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Reconhece-se existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que a…
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