Processo 5034977-80.2014.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5034977-80.2014.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034977-80.2014.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI (OAB RS070837) EXEQUENTE : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) EXEQUENTE : LUIZ ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução de sentença ajuizada em 17/06/2015 por PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA , PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI BERND e LUIZ ALBERTO ELY BERGAMASCHI em face do Estado do Rio Grande do Sul. No evento 3, PROCJUDIC2 , p. 48-50, foram apresentados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Citado, o Estado apresentou impugnação à execução no evento 3, PROCJUDIC3 , p. 6-8. Intimado, o credor concordou com a impugnação apresentada. No prosseguimento, foi determinado o processamento da requisição de pagamento, com expedição de precatório e RPV nas p. 27-29. Posteriormente, foram expedidos alvarás referentes à RPV no evento 3, p. 37-38. Na p. 44, houve determinação de cancelamento do precatório, em razão de ter sido expedido em nome de terceiro, com a consequente ordem de expedição de nova requisição de pagamento. Em seguida, os autos foram devolvidos pelo setor de precatórios ao juízo de origem nas p. 49-50. Posteriormente, foi formulado pedido de atualização do crédito principal, em razão do julgamento do Tema 810/STF, tendo sido determinado no evento 27 o encaminhamento do pleito ao juízo do precatório para apreciação. No evento 56, foi certificada a baixa de agravo de instrumento interposto contra a decisão, o qual foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido. II.  Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento, a qual determinou que o juízo da execução apreciasse o pedido de atualização dos créditos formulado pelo exequente, com o fim de aplicação dos critérios estabelecidos no Tema 810/STF. Passo à análise do pedido. III.  A parte exequente sustenta que a memória de cálculo homologada aplicou indevidamente a TR como índice de correção monetária no período posterior a 30/6/2009, em desacordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), cujo trânsito em julgado ocorreu em 3/3/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR e determinando a aplicação do IPCA-E aos débitos judiciais da Fazenda Pública, sem modulação de efeitos. Argumenta que a diferença decorrente da aplicação do índice correto deve ser recomposta mesmo em casos de pagamentos já realizados, citando precedentes do STF, STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que a matéria possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada ou preclusão. De fato, muito embora a decisão proferida na ação coletiva tenha julgado procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais previstas no art. 15, IV e V, da Lei Estadual nº 10.395/95, com correção monetária pelo IGP-M ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 24-31), verifica-se que, em sede de impugnação à execução, houve concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo Estado ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 26), os quais limitaram a incidência do IGP-M até 30/6/2009, aplicando, a partir desta data até 25/3/2015, a Taxa Referencial e, a partir de 25/3/2015, o…

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