Processo 5034978-52.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034978-52.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LARISSA PETTA MENEZES KAKUDATE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA YUMI ALFAIA KAKUDATE IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que este Juízo determine que a autoridade impetrada promova a inscrição provisória da impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência. Alega, em síntese, que concluiu o curso de medicina fora do Brasil, sendo que posteriormente ingressou no País. Afirma, por sua vez, que pretende se inscrever no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, para atuar como médica, mas lhe é exigida a revalidação de seu diploma. Alega que já realizou a prova para a revalidação de seu diploma, tendo obtido aprovação, contudo, ainda encontra-se na etapa de reconhecimento do diploma pela UFMG, não dispondo, por ora, do documento formalmente revalidado exclusivamente em razão de trâmites burocráticos. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 468574186 a 468576658. A impetrante comprovou o recolhimento das custas (ID nº 468581203). O pedido liminar foi indeferido (ID nº 468669337). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 476389172). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 567624471). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela autoridade impetrada, visto que a ré exige que a impetrante revalide o seu diploma, para que possa se inscrever no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e continuar o exercício da profissão de médica no Brasil, restando-se configurado o interesse da impetrante. Superada a preliminar arguida pela autoridade impetrada, passo à análise do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso em tela, a impetrante alega que concluiu o curso de medicina na Universidad Nacional de Rosario no ano de 2024, sendo que participou do Exame Nacional de Revalidação do Curso de Medicina – REVALIDA edição 2025/1, tendo sido aprovada nas duas fases - teórica e prática. Afirma, contudo, que a ré exige que revalide o seu diploma, para que possa se inscrever no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e continuar o exercício da profissão de médica no Brasil. Com efeito, o art. 48, da Lei nº 9493/96 determina: Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área…
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