Processo 5034979-27.2019.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5034979-27.2019.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5034979-27.2019.8.13.0024 D CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RONALD RIBEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTINHA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DESPACHO Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos: - ACOSTAR Certidão de nascimento em inteiro teor dos autores ou Certidão de casamento dos autores, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação ou com data posterior ao ajuizamento. É possível obter a documentação eletronicamente (https://www.registrocivil.org.br/) ou presencialmente nos Cartórios. - ACOSTAR Comprovante de endereço atualizado do autor; - ACOSTAR as Certidões de inteiro teor e pé das ações apontadas na certidão vintenária do autor em ID 68720671. É possível obter a documentação eletronicamente: https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true – na opção tipo, selecionar “Vintenária”. - ACOSTAR Certidão do distribuidor Cível de ações em nome daqueles que lhe antecederam a posse, se o pedido contemplar soma de posses. Em caso de certidão positiva, devem ser juntadas as Certidões de Inteiro Teor e Pé de eventuais ações ali apontadas. É possível obter a documentação eletronicamente: https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true – na opção tipo, selecionar “normal” . - ACOSTAR as Certidões de inteiro teor e pé das ações apontadas na certidão vintenária em nome daqueles que lhe antecederam a posse, conforme ID 86490675. É possível obter a documentação eletronicamente: https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true – na opção tipo, selecionar “Vintenária”. - Verifica-se que não constam nos autos Planta e Memorial Descritivo elaborados por profissional habilitado, acompanhadas da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) quitada e com firma reconhecida, e demais especificidades técnicas exigidas pelo art. 401, II, do Provimento nº 149/2023 do CNJ, bem como que o imóvel objeto dos autos trata-se de unidade autônoma de condomínio edilício. Ocorre que, em 11/03/2025, foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o IRDR nº 1.0000.24.453789-0/001 (Tema 102), que discute a possibilidade de dispensa desses documentos quando o imóvel usucapiendo consistir em unidade autônoma de condomínio edilício regularmente instituído. Diante disso, e visando conferir celeridade ao feito para evitar a paralisação do processo, será concedido prazo para que a parte autora sane esta pendência. Todavia, fica a parte advertida de que, caso opte por não apresentar a planta e o memorial descritivo neste momento, os autos deverão ser obrigatoriamente suspensos, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido incidente, quando então será possível a adequada apreciação da pretensão. Ante o exposto, para a regularização da marcha processual, DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção apresente Planta e…

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