Processo 5034981-60.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5034981-60.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : PEDRO RUFINO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE 01/01/1979 A 01/03/1988 REJEITADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1979 a 01/03/1988, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, e acolheu prejudicial de prescrição quinquenal para outros períodos, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de coisa julgada material em relação ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 31/12/1978 a 31/12/1988, em razão de decisão anterior que julgou improcedente pedido idêntico, e na possibilidade de flexibilização da coisa julgada com base no Tema 629 do STJ para admitir nova ação com novo acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A coisa julgada material decorre da imutabilidade e indiscutibilidade da decisão transitada em julgado, abrangendo as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas, sendo essencial a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido para sua configuração, conforme arts. 337, §2º, 502, 503 e 508 do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 2. A sentença anterior, transitada em julgado, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período rural em razão da ausência de prova material, configurando decisão de mérito que impede nova discussão sobre o mesmo objeto. 3. O Tema 629 do STJ flexibiliza a extinção sem julgamento do mérito por ausência de prova inicial, permitindo nova ação quando não há coisa julgada material, o que não se aplica ao caso, pois a decisão anterior foi de mérito e não meramente processual. 4. A apresentação de novo acervo probatório não é suficiente para desconstituir a coisa julgada material, sendo necessária via própria para tanto, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4. 5. A flexibilização da coisa julgada é medida excepcional, admitida apenas para preservar direitos fundamentais, o que não ocorre na hipótese, pois a decisão anterior respeitou o devido processo legal e a segurança jurídica. 6. Assim, deve ser reconhecida a coisa julgada material e reformada a sentença para afastar o reconhecimento do período rural de 01/01/1979 a 01/03/1988, com a consequente impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nesse período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de coisa julgada acolhida. 2. Recurso provido para afastar o reconhecimento do período rural de 01/01/1979 a 01/03/1988 e reformar a sentença nesse ponto. 3. Honorários advocatícios fixados em 10%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material impede o reexame de pedido já decidido com resolução de mérito transitada em julgado, não sendo aplicável a flexibilização prevista no Tema 629 do STJ quando a decisão anterior analisou o mérito e não apenas a ausência de prova inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.