Processo 5034996-86.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5034996-86.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5034996-86.2024.4.03.6301 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: G. R. D. L. REPRESENTANTE: DAGDA APARECIDA RIBEIRO SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: DAGDA APARECIDA RIBEIRO SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Pedido de concessão de benefício de pensão por mote. Sentença de improcedência, por perda de qualidade de segurado do pretenso instituidor. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, que o falecido já estava incapacitado ao menos desde abril/2018, em razão de tuberculose pulmonar, situação que perdurou até o óbito, fazendo jus a um benefício por incapacidade. Ainda, considerando o desemprego involuntário, possível prorrogar a qualidade de segurado até 15/05/2019. Fundamentou o Juízo de origem: “Trata-se de ação previdenciária ajuizada por (...), menor representado por sua mãe, Dagda Aparecida Ribeiro Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Gilberto Pereira de Lima, ocorrido em 21/07/2021, com fundamento nos arts. 74 e 16 da Lei nº 8.213/91. O pedido administrativo (NB 208.675.676-8) foi indeferido sob alegação de perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição ocorreu em 03/2017, com término do período de graça em 15/05/2018. A parte autora sustenta…

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